Para solicitação para exame de mérito de pedido de registro devolvido pela segunda instância
Marca Mista depositada no INPI em
20/04/2023 por BESTBUYHOTEL VIAGENS E TURISMO LTDA,
processo nº 930182588, nas classes 39.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Número do processo
930182588
Situação
Para solicitação para exame de mérito de pedido de registro devolvido pela segunda instância
Acompanhamento de viajantes;Assessoria, consultoria e informação em viagem e turismo;Emissão e venda de passagens;Guia de turismo;Organização de cruzeiros [viagens];Organização de serviços de transporte de passageiros para terceiros através de website;Organização de transporte para excursões;Reserva de assentos para viagem;Reservas para transporte;Reservas para viagens;Serviço de vendas de hotel para agências de viagens;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/07/2026Recurso provido (decisão reformada com necessidade de devolução dos autos para a primeira instância)<b>Protocolo:</b> 850240592799 (12/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>BESTBUYHOTEL VIAGENS E TURISMO LTDA<br /><b>Procurador: </b>MATHEUS SANTOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso conhecido e provido. Reformado o ato recorrido. Devolvidos os autos à Diretoria de Marcas para prosseguimento no exame de mérito do pedido de registro de marca.<br />código IPAS975 · RPI 2897
24/12/2024Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850240592799 (12/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>BESTBUYHOTEL VIAGENS E TURISMO LTDA<br /><b>Procurador: </b>MATHEUS SANTOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br />código IPAS360 · RPI 2816
15/10/2024Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressões de caráter qualificativo e genérico, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2806
16/05/2023Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2732