Marca Mista depositada no INPI em
16/04/2023 por SINDICATO DAS EMPRESAS DE FABRICACAO, INSTALACAO, MODERNIZACAO, CONSERVACAO E MANUTENCAO DE ELEVADORES DO ESTADO DE SAO PAULO - SECIESP,
processo nº 930117123, nas classes 45.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses das organizações associativas, patronais e empresariais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 930117123 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
13/05/2025Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2836
31/12/2024Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Em sede de cumprimento de exigência, em que pese o requerente afirmar que não deseja alterar a natureza da marca, não restou comprovada a capacidade de seus membros de prestarem "SERVIÇOS PRESTADOS POR ENTIDADES SINDICAIS". Note que a especificação em questão se resume a esses serviços. Como as marcas coletivas devem ser usadas por membros de uma coletividade, é necessário que o requerente prove que esses membros podem prestar serviços de entidades sindicais. Por óbvio, é necessário que seja comprovado que a requerente é entidade coletiva composta tão somente por entidades sindicais. Caso contrário, o pedido de registro não pode prosperar. Por isso, as comprovações requeridas devem ser apresentadas, sob pena de indeferimento do pedido.código IPAS136 · RPI 2817
10/09/2024Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>A análise do Regulamento de Utilização apresentado mostra que o mesmo não possui condições adicionais para o uso do sinal requerido. É dizer, para além de ser afiliado à entidade coletiva requerente do registro, não dispõe de nenhuma outra condição para esse afiliado cumprir para se habilitar ao uso do sinal. Entende-se, portanto, que todo associado possui esse direito. Caso o entendimento do requerente seja outro, deve explicitar as condições adicionais no RU. Da mesma forma, não possui o documento condições específicas do uso da marca, como embalagens, tamanho do sinal, restrição de materiais etc. Caso não haja essa informação no RU, entende-se que não há esse tipo de condicionamento a ser realizado.A marca coletiva é sinal titularizado por entidade representativa de coletividade, mas utilizado, sobretudo, por seus membros. Os serviços que se pretende assinalar com a marca dão conta apenas de serviços prestados por entidades sindicais, o que não é possível de ser feito pelos associados, salvo se for comprovado pelo requerente a capacidade real de seus membros prestarem os serviços elencados. É, nesse sentido, necessário comprovar que os associados à requerente são entidades sindicais. Por essa razão, pede-se que seja comprovado o ponto mencionado; alternativamente, diga se deseja alterar a natureza da marca para marca de serviço.código IPAS136 · RPI 2801
02/05/2023Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.código IPAS009 · RPI 2730
Outras marcas de SINDICATO DAS EMPRESAS DE FABRICACAO, INSTALACAO, MODERNIZACAO, CONSERVACAO E MANUTENCAO DE ELEVADORES DO ESTADO DE SAO PAULO - SECIESP