Marca Mista depositada no INPI em
27/01/2023 por ANTONIO DE PADUA VIEIRA DUTRA,
processo nº 929299973, nas classes 33.
Registro em vigor até 01/10/2034.
Aguardente de cana;Aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas;Bebida fermentada alcoólica;Bebidas alcoólicas à base de cana-de-açúcar;Bebidas alcoólicas contendo frutas;Bebidas alcoólicas destiladas à base de grãos;Bebidas alcóolicas prontas;Bebidas alcoólicas, exceto cerveja;Bebidas destiladas;Caipirinha;Coquetéis *;Essências alcoólicas;aguardentes de cana [bebidas alcoólicas à base de cana-de-açúcar];caipifruta [bebida alcoólica à base de frutas e aguardente de cana];caipirinha [bebida alcoólica à base de aguardente de cana].;
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4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
01/10/2024Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2804
20/08/2024Deferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Alterado o elemento figurativo, conforme solicitado na Petição de Cumprimento de Exigência nº 850240304512.código IPAS029 · RPI 2798
28/05/2024Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Tendo em vista que o termo ?cachaça?, considerado Indicação Geográfica por força do disposto no Decreto nº 4.062/2001, é irregistrável para assinalar os produtos especificados, diga se deseja retirá-lo, prosseguindo com o pedido de registro. Envie novas etiquetas contendo o sinal subsistente. Destaca-se que o sinal marcário requerido no ato do depósito não poderá sofrer outras alterações.código IPAS136 · RPI 2786
14/02/2023Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2719