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UNIÃO DOS PROFISSIONAIS DE INTELIGÊNCIA DE ESTADO DA ABIN, INTELIS

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 13/01/2023 por UNIÃO DOS PROFISSIONAIS DE INTELIGÊNCIA DE ESTADO DA ABIN, INTELIS, processo nº 929163427, nas classes 45. Registro em vigor até 11/08/2036.

Número do processo929163427
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaDe Serviço
Data do depósito13/01/2023
Data da concessão11/08/2026
Vigência até11/08/2036
TitularUNIÃO DOS PROFISSIONAIS DE INTELIGÊNCIA DE ESTADO DA ABIN, INTELIS
CNPJ do titular05.209.092/0001-38
UF · PaísDF · BR

Classes e especificação

Classe 45 — Jurídicos e segurança

Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 929163427 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 11/08/2026 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2901
  2. 28/07/2026 Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) <b>Protocolo:</b> 850240588385 (08/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>UNIÃO DOS PROFISSIONAIS DE INTELIGÊNCIA DE ESTADO DA ABIN, INTELIS<br /> código IPAS237 · RPI 2899
  3. 10/12/2024 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850240588385 (08/11/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>UNIÃO DOS PROFISSIONAIS DE INTELIGÊNCIA DE ESTADO DA ABIN, INTELIS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento.<br /> código IPAS360 · RPI 2814
  4. 10/09/2024 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Marca Coletiva é aquela que é solicitada por uma entidade para o uso dos seus membros, em suas atividades, ou, como define o art. 123 da LPI considera como marca coletiva "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". Ela deve informar, em sua especificação, quais as atividades que serão desenvolvidas pelos membros da coletividade e não pela entidade requerente. É bem claro que os serviços reivindicados pela requerente, a saber "Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos", não são compatíveis com as atividades dos associados. Além disso, o uso da mesma pelo corpo de diretores da requerente, que é quem efetiva essa representação, também não é comportado por esse tipo de marca, uma vez que eles não exercem a atividade de "representação" em nome próprio, mas sim em nome da pessoa jurídica coletiva, em defesa de seus associados. Desta forma, o presente pedido de registro está indeferido, nos termos do disposto no art. 123 da LPI e das orientações constantes no item "5.14 Análise de pedidos de marca coletiva" do Manual de Marcas. código IPAS024 · RPI 2801
  5. 07/05/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>COLETIVA. EXIGÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO.OUTROS: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada estabelece que a marca coletiva irá distinguir os "Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos", o que nos parece ser atribuição da própria requerente, que o faz através de seus representantes (diretoria) e não de seus associados. Dessa forma: [__1__] altere a especificação para serviços que serão prestados pelo associados; [__2__] Caso os serviços sejam prestados exclusivamente pela requerente e os diretores da associação, conforme indica o item "3.1. Formas Autorizadas de Utilização da Marca Coletiva", diga se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os itens solicitados na petição inicial, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 123, inciso III da LPI. código IPAS136 · RPI 2783
  6. 07/02/2023 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2718

Outras marcas de UNIÃO DOS PROFISSIONAIS DE INTELIGÊNCIA DE ESTADO DA ABIN, INTELIS

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 929163427 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.