Papel Semear. Quem planta essa ideia semeia o desenvolvimento
Pedido definitivamente arquivado
Marca Mista depositada no INPI em
08/12/2022 por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANA E SUL DE SAO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP,
processo nº 928888320, nas classes 40.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Reciclagem de lixo e resíduos;Tratamento de lixo [transformação];Triagem de lixo e de material reciclável [transformação];
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 928888320 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/06/2024Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritocódigo IPAS139 · RPI 2789
19/03/2024Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>No que tange ao exame do Regulamento de Utilização (RU) apresentado, no item 3.1 (Formas autorizadas para a utilização da marca coletiva), devem ser elencadas as formas práticas e objetivas para utilização da marca coletiva. As informações inseridas nesse item pela requerente correspondem às condições adicionais para a utilização da marca coletiva (item 2.2). Dessa forma, pede-se que, além da inclusão das informações referidas no item 2.2, o item 3.1 seja preenchido de modo a detalhar, por exemplo, como e em que locais a marca deve ser aposta e/ou utilizada.Em tempo, deve-se atentar para os serviços requeridos na especificação. Dado que os mesmos são "Reciclagem de lixo e resíduos;Tratamento de lixo [transformação];Triagem de lixo e de material reciclável [transformação]", há dúvidas sobre alguns pontos listados como formas autorizadas par ao uso da marca. Por exemplo, "produção do Papel Semear" - note que "produção de papel" ou mesmo o produto "papel", não estão entre os serviços/produtos elencados na especificação. Deve ser melhor descrita a atividade, como, por exemplo, "produção de papel reciclado", ou mesmo o detalhamento do que seria o "Papel Semear".Ainda, deve-se perceber que a marca coletiva, via de regra, volta-se para o uso dos membros da entidade representativa de coletividade requerente e titular do registro. Nesse sentido, por exemplo, os itens 5, 6 e 7 parecem destoar das possibilidades de atuação de um membro, se aproximando, aparentemente, tão somente da função da requerente - "disponibilizar curso", "estabelecer regimento" e "articular participação de parceiros" não parecem ser funções relacionadas aos serviços a serem prestados pelos membros da requerente, elencados na especificação apresentada.Ademais, dado que a marca foi requerida para os serviços de "Reciclagem de lixo e resíduos;Tratamento de lixo [transformação];Triagem de lixo e de material reciclável [transformação]", pede-se também que seja esclarecida a inclusão do parágrafo referente ao oferecimento de curso de capacitação.Por fim, sinteticamente, é necessário que seja reapresentado o RU de modo a incluir as informações nos lugares a que elas de fato pertencem, respeitando o descrito acima. Ainda, exclua qualquer referência a atividades que somente podem ser prestadas pela requerente, uma vez que a marca coletiva volta-se para a utilização dos membros da entidade coletiva na realização dos serviços (e apenas destes serviços) elencados na especificação. Qualquer atividade que extrapole a especificação torna o RU incorreto e novas exigências podem ser formuladas.Atente também para o preenchimento do item 4.1, onde devem ser listadas de forma clara e coesa as sanções e em que situações elas são aplicadas. A simples cópia de dispositivos anteriormente citados torna difícil a compreensão do documento que deve prezar pela clareza e inteligibilidade, uma vez que os usuários, ou seja, os membros da coletividade, devem entender as condições para o uso da marca coletiva.código IPAS136 · RPI 2776
27/12/2022Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2712