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Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 01/11/2022 por ASSOCIAÇÃO DOS CAFEICULTORES DA CANASTRA, processo nº 928520196, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo928520196
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaColetiva
Data do depósito01/11/2022
Data da concessão
Vigência até
TitularASSOCIAÇÃO DOS CAFEICULTORES DA CANASTRA
CNPJ do titular18.965.098/0001-87
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, intermediação comercial para os seus associados.;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados;

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 20/08/2024 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:(...)III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. código IPAS024 · RPI 2798
  2. 16/04/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>No RU, o item 1, referente ao Objeto do Regulamento, define como usuários "pessoas físicas (...) que sejam associadas à ASSOCIAÇÃO DOS CAFEICULTUROES DA CANASTRA"Nos itens 9.1 e 10.1, também são descritas como possíveis associados as pessoas físicas.O item 12.1 determina que "estão autorizados ao uso da marca coletiva, o titular e seus associados a) ACANASTRA e b) associados representativos", sendo que estes últimos, de acordo com o item 9.1, I, incluem cafeicultores (que, entende-se, incluem pessoas físicas).Igualmente, no item 13.1 são elencadas como possíveis usuários da marca coletiva para a qual se requer o registro as pessoas físicas. Em tempo, o item 12.1 não inclui como possíveis usuários os associados parceiros e os associados institucionais, o que está em clara discordância com os itens 13.3, 13.4 e 13.5. Conforme explicado em despacho de exigência anteriormente publicado, "de acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva é 'aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade'". Para que se registre uma marca coletiva para "Serviços prestados por entidades de representação de classe", portanto, é necessário que os membros da entidade coletiva requerente do registro possuam a capacidade de atuar como entidades representativas de classe. É dizer, a única hipótese para o registro de uma marca coletiva para esse serviço depende da comprovação de que a requerente é composta por entidades representativas de classe, ou seja, que a mesma seja uma associação ou entidade coletiva que seja composta por entidades representativas de classe.Dado que o Ru apresentado notadamente inclui como usuários da marca coletiva requerida as pessoas físicas que, notadamente, são incapazes de atuar como entidades representativas de classe, diga se pretende alterar a natureza da marca requerida para marca de serviço, para assinalar "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, intermediação comercial para os seus associados.;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados". Observe ainda que, caso opte por permanecer na natureza coletiva, porém não comprove a legitimidade, o pedido poderá ser indeferido. código IPAS136 · RPI 2780
  3. 23/01/2024 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>A marca coletiva requerida visa a assinalar "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, intermediação comercial para os seus associados" e "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados". Por sua vez, o RU apresentado lista, entre pessoas autorizadas a utilizar a marca, os associados representativos, os associados parceiros e os associados institucionais. Entre os associados representativos, por exemplo, incluem-se cafeicultores; entre os associados parceiros, incluem-se pessoas físicas; e entre os associados institucionais incluem-se entidades que não necessariamente possuem capacidade de prestar serviços típicos de entidades representativas de classe. Dessa forma, entende-se que grande parte das pessoas ditas autorizadas ao uso da marca requerida não teriam capacidade de prestar os serviços elencados no pedido de registro. Em consonância com essa constatação, entende-se que, de acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva é "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". É dizer: se, por um lado, a titularidade de uma marca coletiva pertence à entidade representativa de coletividade requerente do pedido de registro, por outro os serviços que a mesma marca identifica são aqueles prestados pelos membros associados dessa entidade que cumpram o estabelecido no Regulamento de Utilização apresentado. Dado que a especificação apresentada pelo requerente volta-se para "serviços prestados por entidades de representação de classe", o RU deve deixar claro que todos os usuários da marca em questão possuem capacidade de prestar os serviços elencados. Por essa razão, pede-se que o RU seja reapresentado de modo a incluir entre os seus usuários apenas as entidades de representação de classe membros que sejam membros da requerente do registro e que tenham capacidade de prestar os serviços elencados. Alternativamente, informe se deseje alterar a natureza da marca para "marca de serviço". código IPAS136 · RPI 2768
  4. 16/11/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2706

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