Administração de imóveis - [Informação em]; Administração de imóveis - [Consultoria em]; Administração de imóveis - [Assessoria em]; Administração de imóveis; Serviços de financiamento - [Informação em]; Serviços de financiamento - [Consultoria em]; Serviços de financiamento - [Assessoria em]; Serviços de financiamento; Aluguel de loja [imóvel] - [Informação em]; Aluguel de loja [imóvel] - [Consultoria em]; Aluguel de loja [imóvel] - [Assessoria em]; Aluguel de loja [imóvel]; Incorporação de imóvel - [Informação em]; Incorporação de imóvel - [Consultoria em]; Incorporação de imóvel - [Assessoria em]; Incorporação de imóvel.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
17/03/2026Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2880
03/03/2026Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850240042916 (29/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S.A<br /><b>Procurador: </b>Carla Castello<br />código IPAS237 · RPI 2878
02/09/2025Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850240042916 (29/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S.A<br /><b>Procurador: </b>Carla Castello<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do registro impeditivo. Observe-se que a identidade de sócios em diferentes sociedades empresariais não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos arts. 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do registro em questão para uma mesma sociedade empresarial, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade ou que a Recorrente apresente declaração conjunta de existência de grupo econômico, firmada por representantes devidamente qualificados das sociedades pertencentes ao grupo, nos termos de modelo constante no Manual de Marcas.<br />código IPAS267 · RPI 2852
08/07/2025Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850250216123 (29/04/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)<br /><b>Requerente: </b>ALLOS S.A<br /><b>Procurador: </b>Carla Castello<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Anotada a alteração de nome. Anotada a alteração de sede.<br />código IPAS270 · RPI 2844
20/02/2024Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850240042916 (29/01/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ALIANSCE SONAE SHOPPING CENTERS S.A<br /><b>Procurador: </b>Carla Castello<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento.<br />código IPAS360 · RPI 2772
28/11/2023Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830790829 (CAXIAS PLAZA SHOPPING), Processo 918845998 (SHOPPING VILLAGIO CAXIAS), Processo 918846200 (VILLAGIO CAXIAS SHOPPING) e Processo 825381762 (CAXIAS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;código IPAS024 · RPI 2760
04/10/2022Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2700