Marca Mista depositada no INPI em
13/07/2022 por UNIÃO DOS MINISTROS BATISTAS INDEPENDENTES,
processo nº 927276984, nas classes 45.
Registro em vigor até 25/03/2035.
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 927276984 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
25/03/2025Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2829
04/02/2025Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2822
05/11/2024Republicação de pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Pedido republicado devido à alteração de itens na especificação, conforme cumprimento de exigência.código IPAS421 · RPI 2809
11/06/2024Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Preste esclarecimentos quanto aos Serviços reivindicados no pedido de registro de marca de acordo com a classe requerida, pois nele existem designações genéricas para fins de classificação, podendo significar serviços de inúmeras classes. Para fins de cumprimento desta exigência, consulte a Lista de Produtos e Serviços disponível no portal do INPI, observando que cada pedido de registro comporta apenas uma classe. Cumpra na NCL(11).código IPAS136 · RPI 2788
12/12/2023Republicação de pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Alteração da natureza da marca conforme os esclarecimentos trazidos na petição de cumprimento de exigência. Republicado o pedido por força da PORTARIA/INPI/PR Nº 28, DE 14 DE JULHO DE 2023.código IPAS421 · RPI 2762
08/08/2023Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III, Art. 123 da Lei Nº 9.279/1996, a marca coletiva assinala produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, podendo esta ser uma associação, cooperativa, entre outras coletividades. A marca coletiva pode ser utilizada apenas pelos membros da entidade, ou, ainda, pelos membros E pela própria entidade coletiva. Porém, a marca coletiva não pode ser utilizada para produtos ou serviços apenas da entidade. Neste último caso, em que produtos ou serviços são prestados apenas pela própria entidade, deve ser requerida uma marca de produto ou serviço, e não uma marca coletiva. No pedido de registro em exame, verificou-se, por meio do regulamento de utilização de marca coletiva e estatuto anexados, que os serviços serão prestados apenas pela própria associação. Se este for realmente o caso, declare, em petição de cumprimento de exigência, se deseja modificar a natureza da marca para marca de serviço. Caso opte por permanecer na natureza marca coletiva, comprove que os serviços serão também prestados pelos membros da associação. Em não se comprovando a prestação dos serviços pelos membros, o pedido poderá ser indeferido com fulcro no inciso III, Art. 123 da Lei Nº 9.279/1996.Independente da natureza da marca, coletiva ou de serviço, é necessário, adequar, na petição de cumprimento de exigência, a especificação. Para tanto, observe os exemplos de serviços contidos na lista de Nice e na lista auxiliar de serviços, em https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/classificacao-marcas . Ressalta-se que não é possível acrescentar novos itens à especificação, mas tão somente adequar o escopo da especificação inicial.código IPAS136 · RPI 2744
26/07/2022Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.código IPAS009 · RPI 2690
Classificação figurativa (Viena)
26.1.3 Um círculo ou elipse
2.9.14 Mãos, mãos em taça, dedos, marcas de mãos ou marcas de dedos, braços
5.7.1 Grão, sementes
5.7.2 Espigas de cereais (trigo, centeio, cevada, etc.), espigas de milho, espigas de sorgo