Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Marca Nominativa depositada no INPI em
28/06/2022 por ERVATEIRA SANMAPE LTDA,
processo nº 927111020, nas classes 30.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
927111020
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Chá de flor;Chá*;Erva para infusão, exceto medicinal;Flores ou folhas para uso como substitutos do chá;chás de ervas*;
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4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
13/05/2025Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850230461337 (25/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ERVATEIRA SANMAPE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Everton Luis Rossin<br />código IPAS235 · RPI 2836
31/10/2023Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850230461337 (25/09/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ERVATEIRA SANMAPE LTDA<br /><b>Procurador: </b>Everton Luis Rossin<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento.<br />código IPAS360 · RPI 2756
25/07/2023Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por ?ERVA BRASIL? sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Nota para o indeferimento do disposto no inc. VI do art. 124 da LPI.Prescreve o Manual de Marcas em seu art. 124, inc. VI:Não são registráveis como marca sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; No caso ora em lide, a requerente pleiteia a expressão ?ERVA BRASIL? visando a assinalar ?chás; ervas para infusão? na NCL 30. Trata-se de expressão descritiva das caracteristicas e natureza dos mesmos produtos visto que o sinal pleiteado não se afasta de sua irregistrabilidade nominativa. Ademais, a requerente não aporta ao pedido qualquer outro elemento nominativo ou figurativo que lhe confira suficiente distintividade. Isto posto e em face da ausencia de suficiente distintividade do pedido, opta-se pelo indeferimento do pleito ora em cotejo por infringencia ao prescrito no inc. VI do art. 124 da LPI.código IPAS024 · RPI 2742
26/07/2022Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2690