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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
06/03/2025Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850240662891 (18/12/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>RODAMOINHO PRODUTORA DE EVENTOS LTDA. EPP<br /><b>Procurador: </b>SENNA ASSOCIADOS<br /><b>Detalhes do despacho:</b>O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. As atividades exercidas pelas cessionárias são incompatíveis com os produtos (Cosméticos; Produtos de perfumaria) protegidos pelo registro.<br />código IPAS271 · RPI 2826
25/07/2023Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2742
27/06/2023Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2738
21/06/2022Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2685