® Consulta de Marcas Base do INPI · pesquisa e monitoramento

ABICOM

Pedido definitivamente arquivado

Marca Nominativa depositada no INPI em 09/05/2022 por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BIOPOLÍMEROS COMPOSTAVEIS E COMPOSTAGEM - ABICOM, processo nº 926575910, nas classes 01. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo926575910
SituaçãoPedido definitivamente arquivado
ApresentaçãoNominativa
NaturezaColetiva
Data do depósito09/05/2022
Data da concessão
Vigência até
TitularASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BIOPOLÍMEROS COMPOSTAVEIS E COMPOSTAGEM - ABICOM
CNPJ do titular10.902.949/0001-30
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 01 — Produtos químicos

Acetato de celulose, não processado;Ácido láctico;Adubo composto;Adubo orgânico de bário;Adubos nitrogenados;Amido para uso industrial;Carbonato de cálcio;Carbono;Carbono animal;Celulose;Compostos orgânicos [fertilizantes];Derivados de celulose [substâncias químicas];Ésteres *;Ésteres de celulose para uso industrial;Fécula de batata para uso industrial;Grafeno;Húmus;Negro de fumo para uso industrial [fuligem];Plásticos não processados;Plastificantes;Preparações bacteriológicas, exceto para uso médico ou veterinário;Resinas poliméricas, não processadas;Resinas sintéticas, não processadas;Substâncias adesivas para fins industriais;

Acompanhe este processo

Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 926575910 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

Monitorar esta marca Ver marcas parecidas

Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 10/10/2023 Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito código IPAS139 · RPI 2753
  2. 04/07/2023 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Segundo o caput do art. 147 da Lei n.º 9.279/96, o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Portanto, é necessário que o documento apresentado contenha EXPRESSAMENTE: i) descrição da pessoa jurídica requerente, indicando sua qualificação, objeto social, endereço e pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representá-la; ii) requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva e para que as pessoas, físicas ou jurídicas, associadas ou ligadas à pessoa jurídica requerente, estejam autorizadas a utilizar a marca em exame; iii) condições de utilização da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto ou serviço a ser assinalado, isto é, formas autorizadas e não autorizadas (proibições) para utilização da marca; iv) eventuais sanções aplicáveis no caso de uso inapropriado da marca e em que situações as mesmas serão aplicadas; e v) condições para eventual desistência do pedido de registro ou renúncia, parcial ou total, do registro da marca. Além disso, poderá ser acrescido ao regulamento quaisquer outros elementos que o requerente da marca coletiva julgar pertinente. Em que pese haver disposições facultativas que podem se fazer presentes ou não no regulamento de utilização, é necessário que nele estejam dispostas as disposições tidas por obrigatórias. Nesse sentido, não foram identificadas no regulamento de utilização do pedido em questão a qualificação do representante legal da ABICOM, nem as condições adicionais e específicas para utilização da marca por parte dos associados. No que diz respeito às condições de filiação à respectiva Associação, em que pese tal campo ter sido preenchido, a simples referência a normas e critérios ainda não especificados e a documentos terceiros não se mostra suficiente, dado que o regulamento de utilização deve ser um documento completo, passível de observação e cumprimento por parte dos afiliados, sem necessidade de que se consulte outros documentos complementares. Ademais, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente e também não é possível que a marca coletiva seja utilizada por não membros da entidade titular do registro, sob pena de indeferimento nos termos do referido artigo. Observou-se que, no caso em análise, a marca coletiva seria utilizada por ?apoiadores? (Categoria D), não associados à ABICOM. Por essa razão pede-se que o regulamento de utilização seja reapresentado de modo a: 1) fazer constar a qualificação do representante legal da ABICOM; 2) detalhar as condições de filiação à respectiva Associação; 3) estabelecer as condições adicionais e específicas para utilização da marca por parte dos associados; e 4) excluir a possibilidade de utilização da marca coletiva por não associados (apoiadores). Cumpre dizer que na seção ?Modelos? do Manual de Marcas do INPI consta um modelo de regulamento de utilização, de uso facultativo, para download (http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/Modelos#Regulamento-de-utiliza%C3%A7%C3%A3o). código IPAS136 · RPI 2739
  3. 24/05/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2681

Mesma marca em outras classes

Outras marcas de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BIOPOLÍMEROS COMPOSTAVEIS E COMPOSTAGEM - ABICOM