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ARCA DE NOÉ SORVETERIA

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 28/01/2022 por GIOVANNA SCUDELER LIMA RAMOS 02061472109, processo nº 925574600, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo925574600
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito28/01/2022
Data da concessão—
Vigência até—
TitularGIOVANNA SCUDELER LIMA RAMOS 02061472109
CNPJ do titular39.661.250/0001-08
UF · PaísSP · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Casquinha para sorvete;Frozen yogurt [sorvete à base de iogurte];Pós para preparar sorvetes;Sorvetes;

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 05/11/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850230171851 (14/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>GIOVANNA SCUDELER LIMA RAMOS 02061472109<br /><b>Procurador: </b>Clissie Bazan Corral Silva<br /> código IPAS235 · RPI 2809
  2. 09/05/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850230171851 (14/04/2023) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>GIOVANNA SCUDELER LIMA RAMOS 02061472109<br /><b>Procurador: </b>Clissie Bazan Corral Silva<br /> código IPAS360 · RPI 2731
  3. 14/02/2023 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901874990 (ARCA DE NOE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Nota para o indeferimento por infringencia ao contido no inc. XIX do art. 124 da LPI: O Manual de Marcas em seus caps. 5.11.1; 5.11.2 e 5.11.3 estabelece alguns fundamentos basicos a serem considerados quanto à colidencia de sinais. Trata-se de verificar a natureza, a afinidade mercadologica dos produtos/serviços entre si e seus elementos principais x secundarios, permutabilidade e complementariedade entre si, canais de distribuição e publico alvo. Do mesmo Manual de Marcas, destacamos os itens abaixo discriminados para que se compreendam conflitos de interesses entre atividades.b) Finalidade e modo de utilização: utilidade ou função esperada dos produtos ou serviços, bem como sua forma, condição ou circunstância de utilização ou contratação.c) Complementariedade: produtos ou serviços são considerados complementares quando um é indispensável ou importante para a utilização do outro.No caso ora em lide, a requerente pleiteia o sinal distintivo ?ARCA DE NOE? visando a assinalar produtos da NCL 30 (sorvetes e pós para fabricação de sorvetes), que possuem estreita relação de afinidade com os produtos da NCL 29 - laticinios, pós e outros produtos correlatos para uso na culinaria de doces e sorvetes.Ademais, a expressão ?ARCA DE NOÉ? possui significado próprio e peculiar bem como são carregados das buscas fonetica e nominativa.Das buscas efetuadas, aponta-se a anterioridade de registro 901874990 (ARCA DE NOE) cuja a titular fulcra suas atividades em segmento mercadologico afim ao da requerente. Este conjunto de semelhanças inviabiliza seu pleito por se tratar de similaridade grafica, fonetica e ideologica com o sinal da anterioridade colidente.Pelo exposto, somos pelo indeferimento do pedido ora em analise por infringencia ao disposto no inc. XIX do art. 124 da LPI. código IPAS024 · RPI 2719
  4. 22/02/2022 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2668

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Classificação figurativa (Viena)