Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Nominativa depositada no INPI em
09/12/2021 por RAIA DROGASIL S/A,
processo nº 925170836, nas classes 05.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
925170836
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Absorvente para incontinência urinária;Absorvente para uso pós-operatório;Absorvente para uso pós-parto;Absorventes higiênicos externos para menstruação;Absorventes higiênicos internos;Absorventes internos para menstruação;Água oxigenada de uso medicinal;Álcool para uso farmacêutico;Álcool para uso medicinal;Algodão [chumaço] para uso medicinal;Algodão antisséptico;Algodão asséptico;Algodão hidrófilo;Algodão para uso medicinal;Alimento para bebê à base de cereais;Alimento para bebê à base de frutas;Alimentos para bebês;Artigos para curativos [medicinais];Ataduras para curativos;Bálsamo e óleo descongestionante nasal e bronquial para uso externo;Bálsamo e ��leo para alívio da dor e coceira para uso externo;Barra dietética de cereais;Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais;Bicarbonato de sódio para uso farmacêutico;Calças absorventes para pessoas com incontinência;Catártico [medicamento de qualidade purgativa mais forte que o laxante];Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Compressas;Curativos cirúrgicos;Esparadrapos;Extratos de ervas para fins medicinais;Extratos de plantas para fins farmacêuticos;Faixa para uso cirúrgico ou curativo;Farinhas lácteas para bebês;Fibras alimentares;Fórmula infantil [preparações alimentares para bebês];Fraldas higiênicas para pessoas com incontinência;Fraldas para bebês;Fraldas-calças para bebês;Gaze para curativos;Glicerina para uso medicinal;Gomas para uso medicinal;Gomas-gutas para uso medicinal;Hastes com pontas de algodão para fins médicos;Laxativos;Leite artificial para bebês;Leite em pó para bebês;Lenços impregnados com loções farmacêuticas;Lenços umedecidos antibacterianos para uso hospitalar;Magnésia para uso farmacêutico;Medicamentos para uso humano;Medicamentos para uso odontológico;Medicamentos para uso veterinário;Óleo de cânfora para uso medicinal;Óleo de mostarda para uso medicinal;Óleo de rícino para uso medicinal;Óleo de terebintina para uso farmacêutico;Óleo essencial de endro para uso medicinal;Óleos para uso medicinal;Pastilhas para uso farmacêutico;Pomada protetora contra enregelamento de membros, para uso farmacêutico;Pomadas para uso medicinal;Preparações fitoterápicas para fins medicinais;Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Própole para uso medicinal [xarope];Protetores para seios [amamentação];Sabonete medicinal;Soros;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos nutricionais;Vitamina e sais minerais;Xampus a seco medicinais;Xampus medicinais;Xampus medicinais para animais de estimação;Xaropes para uso farmacêutico;
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4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
26/03/2024Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 925886955 (natu.me) e Processo 925887102 (natu.me). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Após a confirmação do direito de precedência invocado pela opoente, conforme análise da oposição consignada nos esclarecimentos do despacho anterior, resta comprovada a procedência das alegações do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI, devendo o presente pedido ser indeferido com base nesta norma legal, combinada com o inciso XIX do art. 124 da LPI, conforme disposto na Nota Técnica CPAPD 02/15.código IPAS024 · RPI 2777
24/10/2023Sobrestamento do exame de mérito<b>Sobrestadores: </b>Processo 925887102 (natu.me)código IPAS142 · RPI 2755
05/04/2022Notificação de oposição<b>Petições de oposição: </b>850220087500 de 02/03/2022código IPAS423 · RPI 2674
28/12/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2660