Marca Mista depositada no INPI em
12/11/2021 por DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA.,
processo nº 924895870, nas classes 05.
Registro em vigor até 14/07/2036.
Complemento/ suplemento alimentar para uso medicinal;Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal;Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal;Suplementos nutricionais;Vitamina e sais minerais;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
6 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
14/07/2026Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2897
09/06/2026Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850240546228 (18/10/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>ESCOBAR ADVOCACIA<br />código IPAS237 · RPI 2892
26/11/2024Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850240546228 (18/10/2024) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL LTDA.<br /><b>Procurador: </b>ESCOBAR ADVOCACIA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br />código IPAS360 · RPI 2812
20/08/2024Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905643437 (PRO-D). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O sobrestador foi mantido como registro em vigor após exame da petição de caducidade. Neste sentido, concluiu-se que o sinal marcário em análise imita a marca registrada PRO-D na mesma classe, de titularidade de terceiro, visando assinalar produtos iguais - em infringência ao inciso XIX do art. 124 da LPI. Considerando-se o risco de confusão e/ou associação indevida quanto à procedência, na hipótese de convivência das marcas em cotejo, indefere-se o presente com base na norma legal apontada.código IPAS024 · RPI 2798
27/12/2022Sobrestamento do exame de mérito<b>Sobrestadores: </b>Petição 850200385748 (Caducidade (337.1)) Referente ao processo 905643437 (PRO-D)código IPAS142 · RPI 2712
30/11/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2656
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