Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
29/10/2021 por MAILTON ROSA DO NASCIMENTO,
processo nº 924758090, nas classes 25.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
924758090
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Agasalhos [regalo] de pés, não aquecidos eletricamente;Agasalhos para as mãos;Alpercatas;Antiderrapantes para calçados;Artigos de malha [vestuário];Aventais [vestuário];Babador não descartável;Babadores, com manga, exceto de papel;Babadouros, exceto de papel;Bandagem elástica [vestuário];Bandanas;Batina;Beca;Bermuda para prática de esporte;Bermudas;Biqueiras para calçados;Biquíni;Blazers [vestuário];Boá [estola de plumas];Body [roupa íntima];Bolsos para roupas;Boné;Bonés;Borzeguins;Botas *;Cachecóis;Calça para equitação;Calçados *;Calção para banho;Calças compridas;Calcinhas;Calções de banho;Calções de banho [sungas];Camisas;Camisetas;Camisetas regata para a prática de esportes;Capuzes [vestuário];Carapuça [barrete cônico; gorro];Casacos [jaquetas];Jaleco;Luvas [vestuário];Macacões;Meias;Meias finas compridas, femininas e absorventes de transpiração;Meias-calças;Pijamas;Roupa íntima;Roupas de banho;Saias;Sapatos *;Sungas;Suspensórios;Suspensórios de meias;Vestidos;Vestuário *;Xales;
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
06/12/2022Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 829318100 (TURMA DO JUBINHA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Especificação alterada com a exclusão do item "Confecção e comercialização de roupas, calçados e acessórios" para adequação à classe requerida uma vez que os serviços de comercialização de roupas e calçados pertence à classe 35, os serviços de confecção de roupas e calçados sob encomenda para terceiros pertence à classe 40 e os produtos em si (roupas e calçados) já se encontram abarcados por outros itens da especificação. Ademais, o termo "acessórios" é considerado de caráter genérico para fins de classificação.código IPAS024 · RPI 2709
23/11/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada ao formulário, conforme descrito no item 4.2.4 do Manual de Marcas e na Nota Técnica CPAPD 02-2019.código IPAS009 · RPI 2655