Associação Brasileira de Proteção ao Indivíduo ABRAPI
Registro de marca em vigor
Marca Nominativa depositada no INPI em
27/10/2021 por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO AO INDIVIDUO - ABRAPI,
processo nº 924717530, nas classes 44.
Registro em vigor até 06/06/2033.
Aconselhamento em questões de saúde;Orientação psicológica;Psicopedologia [estudo da atividade psíquica infantil];Psicoterapia;Reabilitação de toxicomaníacos;Serviços de abrigos para doentes e desamparados;Serviços de casas de repouso;Serviços de enfermagem domiciliar;Serviços de psicólogos;Serviços de reabilitação física, motora e emocional prestados a título de assistência social;Serviços de saúde;Serviços fisioterápicos prestados a título de assistência social;Serviços médicos prestados a título de assistência social;Serviços psicológicos prestados a título de assistência social;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
06/06/2023Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2735
16/05/2023Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2732
27/12/2022Republicação de pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Alterada natureza do pedido de marca coletiva para marca de serviço.código IPAS421 · RPI 2712
27/09/2022Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva.É dizer: em que pese a titularidade da marca coletiva ser da entidade representativa de coletividade requerente do registro, o uso, via de regra, é feito pelos membros da mesma. O item 2.1 do Regulamento de Utilização (RU) apresentado possui dois problemas flagrantes: o primeiro é descrever as condições para o uso da marca requerida, quando o campo deve ser preenchido com as condições que qualquer pessoa interessada deve cumprir para se tornar membro da ABRAPI. O segundo é restringir o uso da marca coletiva ao corpo diretor da ABRAPI, ou seja, excluindo qualquer membro da associação.Notadamente, é do item 2.2 que devem constar as condições adicionais para que um membro da ABRAPI deve cumprir para que possa ser considerado apto ao uso da marca coletiva em exame.Ademais, pede-se que sejam evitadas remissões a documentos externos ao RU, de modo que o conteúdo do mesmo seja suficiente para qualquer pessoa entender as condições de e para a utilização da marca coletiva requerida. Nesse sentido, no item 4.1, pede-se que as sanções sejam descritas de forma clara e objetiva. Note que as sanções previstas em legislações não são necessárias de constar no RU, uma vez que não são geridas pela ABRAPI. Pede-se que, no item 4.1, conste as sanções a serem aplicadas tão somente pela ABRAPI.Pede-se:1) Retifique o item 2.1, mantendo no campo apenas as condições que devem ser cumpridas para que uma pessoa se torne membro afiliado à ABRAPI;2) Retifique o conteúdo do item 2.2, de modo a descrever as condições que os membros afiliados à ABRAPI devem cumprir para que possam utilizar a marca coletiva requerida;3) No item 4.1, descrever clara e objetivamente as sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido da marca coletiva, evitando fazer remissões a documentos externos;4) Como o RU aparenta permitir o uso da marca apenas ao corpo diretor da ABRAPI, alternativamente, diga se pretende alterar a natureza da marca requerida para marca de serviço.código IPAS136 · RPI 2699
09/11/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2653