Marca Nominativa depositada no INPI em
05/10/2021 por RENATO FERREIRA DA CUNHA JÚNIOR,
processo nº 924514310, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Comércio (através de qualquer meio) de bebidas alcoólicas;Comércio (através de qualquer meio) de Aguardente de cana.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/07/2023Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãocódigo IPAS157 · RPI 2741
21/03/2023Deferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Suprimido do elemento nominativo o termo CACHAÇA, tendo em vista o informado no cumprimento de exigência. Ajustada a especificação com a alteração da denominação "cachaça" para "aguardente de cana", nos termos do item 5.4.5. Especificação contendo indicação geográfica, do Manual de Marcas.código IPAS029 · RPI 2724
27/12/2022Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Os sinais que contenham o elemento ?cachaça? para assinalar ?bebidas alcoólicas? não podem ser registrados, por força do disposto no Decreto nº 4.062/2001. Declare se deseja prosseguir com pedido de registro com a exclusão da expressão ?cachaça? do conjunto requerido.código IPAS136 · RPI 2712
19/10/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2650