Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
29/09/2021 por EVELIN PALAGAR SOARES,
processo nº 924457872, nas classes 30.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
924457872
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Alimentos à base de aveia;Arroz-doce;Barra de cereais sem sacarose, exceto para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Bem-casado;Bolo ou pão de gengibre;Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não;Bolos;Brigadeiros;Confeitaria à base de frutas;Cuscuz;Doce à base de leite em pó;Doce de cacau;Gelados comestíveis;Tortas;Tortas [doces e salgadas];Tortas [tarte];Tortas de arroz;
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
08/11/2022Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao indeferimento do sinal em exame, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/96 (LPI), combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário, contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previstos no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; e veracidade do sinal marcário, item 5.10 do aludido Manual. Quanto à análise dos requisitos de liceidade e veracidade do sinal marcário, não se verificou qualquer infringência, à luz das disposições dos itens 5.8 e 5.10 do Manual de Marcas. Por fim, além de todos os aspectos esmiuçados até então, detectou-se neste pedido em tela uma infringência no exame do requisito previsto no art. 124, inciso VII da Lei n° 9.279/1996. A análise do requisito de distintividade apontou resultado positivo quanto à existência de frase ou expressão empregada como meio de propaganda, atraindo, portanto, a incidência da norma impeditiva do registro contida no inciso VII do art. 124 da LPI. Constatada a infringência ao requisito de distintividade, fica prejudicada a verificação da disponibilidade, nos termos do §2º do art. 25 da Portaria INPI/PR nº 8/2022. Diante do exposto, opinamos pelo indeferimento do pedido com base na norma legal apontada.código IPAS024 · RPI 2705
19/10/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.código IPAS009 · RPI 2650
Classificação figurativa (Viena)
24.1.20 Escudos contendo elementos figurativos ou inscrições na parte externa, dispostos de qualquer outra forma