Marca Mista depositada no INPI em
27/09/2021 por KEILA PATRICIA DE OLIVEIRA NEVES 77679270163,
processo nº 924419989, nas classes 16.
Registro em vigor até 06/12/2032.
Acessórios para marcar e/ou prender páginas de livros;Agenda;Álbuns;Artigos depapelaria;Artigos para desenhar;Artigos para encadernação;Artigos paraescrever;Bilhete de papel ou de cartolina;Bilhetes;Blocos [papelaria];Blocos de papelem múltiplas vias [papelaria];Blocos para desenho;Caderneta de nota;Caderno decaligrafia;Caderno escolar;Cadernos de anotações; Calendários;Caneta comum ou deprecisão para desenho técnico;Canetas;Canetas [material de escritório];Canetas paradesenho;Canetas-tinteiro;Capas [papelaria];Carimbo;Carimbos [selos];Cartão;Cartãocom imagem e mensagem impressa;Cartão de visita;Cartão postal;Cartões *;Cartões defelicitações;Cartões de participação [papelaria];Clipes para papel;Decalques;Desenhosimpressos;Diário;Envelopes [papelaria];Estojos para canetas;Etiquetas adesivas[papelaria];Etiquetas de papel ou papelão;Fichário de mesa;Fichários deargolas;Fichários para papéis soltos;Figuras para colecionador [artigos depapelaria];Figurinhas adesivas de papel para álbuns;Fitas adesivas para papelaria oupara uso doméstico;Grampeadores [material de escritório];Impressos[gravuras];Lápis;Lapiseiras;Lousas para escrever;Marcadores de livros;Marcadores depáginas;Marcadores de texto [artigos de papelaria];Materiais de escritório, excetomóveis;Material escolar [papelaria];Pastas para documentos [artigos de papelaria];Portafita adesiva [material de escritório];Porta-canetas;Porta-lápis;Pranchetas;Risque erabisque [material de escritório];Washi [espécie de papel japonês];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
06/12/2022Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2709
08/11/2022Deferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021. Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Quanto ao deferimento do sinal em exame, após realizadas buscas de praxe no sistema IPAS, foram respeitados os critérios previstos na Lei n° 9.279/1996 (LPI) combinados com os entendimentos atualizados consolidados no Manual de Marcas, bem como no compilado de consultas respondidas (Marcasdoc) e demais normativas vigentes no âmbito do direito marcário. Foram observadas as etapas de análise do exame marcário contidas no item 5.7 do Manual de Marcas e analisados os requisitos de: liceidade do sinal marcário, previsto no item 5.8 do Manual de Marcas; distintividade do sinal marcário, item 5.9 do Manual de Marcas; veracidade do sinal marcário, item 5.10; e disponibilidade do sinal marcário, item 5.11 do aludido Manual. Diante disso, não se verificou existir anterioridade capaz de obstar o registro do presente signo em exame. A marca é composta de suficiente distintividade de acordo com leitura atual do tema a respeito da noção de conjunto marcário, cujos parâmetros consideram a marca em sua totalidade enquanto signo diferenciador de produtos e serviços, com distintividade expressa na impressão gerada pelo conjunto marcário ?(...) em suas dimensões fonética, gráfica e ideológica, bem como a função exercida pelos diversos elementos que o compõem e seu grau de distinção (item 5.9.1 do Manual de Marcas)?. Oportuno registrar, quanto a este aspecto, que a noção de conjunto marcário verificada no pedido em análise é verificada considerando-se os aspectos principais (predominantes), secundários e negligenciáveis, bem como o grau de integração dos mesmos, isto é, se capaz de conferir distintividade ao sinal ou não, como se afigura o caso em tela, eis que provido de suficiente cunho distintivo, apto, portanto, para deferimento e posterior registro. Outrossim, afasta-se o caráter irregistrável do signo, por ausência de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo do mesmo. Inexistem na marca quaisquer elementos que denotem expressão de propaganda, vedados pelo inciso VII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996, acrescendo-se quanto ao tema que, ?apesar de tanto a marca, quanto a expressão de propaganda serem sinais, o que os diferencia é a função atinente a cada um. Assim, enquanto a marca distingue as mercadorias ou serviços de um empresário frente aos de outro, o sinal de propaganda se propõe a incitar o público ao consumo ou à valorização da atividade do titular (item 5.9.4 do Manual de Marcas)?. Prosseguindo-se à etapa da análise da veracidade do sinal marcário, não se verificou ter o mesmo caráter enganoso ou indicar falsidade quanto à origem ou procedência, conforme prevê o inciso X do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (item 5.10.1 do Manual de Marcas). Por fim, considerados todos os aspectos esmiuçados até então, não se detectou neste pedido em tela qualquer infringência quanto à disponibilidade do sinal (requisitos previstos de forma geral no art. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXIII e XXIII e nos arts. 125 e 126, todos da Lei n° 9.279/1996), seja pela ausência de quaisquer destes impedimentos legais mencionados, seja pela análise do cotejo do conjunto marcário desta marca com as verificadas na busca, cujo resultado não apontou para anterioridades semelhantes quanto às impressões de conjunto e afinidades mercadológicas entre os produtos/serviços assinalados pelas marcas. Por todas as informações expostas acima, conclui-se pelo deferimento do pedido em tela.código IPAS029 · RPI 2705
19/10/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2650