Marca Mista depositada no INPI em
25/08/2021 por MARIA DENISE DA SILVA MEDEIROS EIRELI,
processo nº 924072180, nas classes 36.
Registro em vigor até 16/05/2033.
Empréstimos a prazo;Serviços de agências de cobranças de dívidas;Serviços de cobrança financeira;
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5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
16/05/2023Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2732
25/04/2023Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850220466058 (19/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>MARIA DENISE DA SILVA MEDEIROS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>DANILO SCHNEIDER DUARTE<br />código IPAS237 · RPI 2729
06/12/2022Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850220466058 (19/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>MARIA DENISE DA SILVA MEDEIROS EIRELI<br /><b>Procurador: </b>DANILO SCHNEIDER DUARTE<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento.<br />código IPAS360 · RPI 2709
06/09/2022Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905995627 (CREDFACIL IMÓVEL BRADESCO) e Processo 902319132 (CREDDFÁCIL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI:A condição de disponibilidade é essencial para que haja a outorga de direitos marcários. O sinal deve estar livre para ser apropriado como marca e tal disponibilidade jurídica não se restringe à constatação da existência de registro anterior, mas está prevista nos arts. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXIII, 125 e 126 da LPI.Conforme disposto no art. 49 da Portaria INPI nº 8/2022, será considerado direito de terceiro o direito anterior cujo conjunto de titulares não seja idêntico ao conjunto de requerentes do pedido em exame, ainda que parte dos requerentes seja titular do direito em questão.Neste sentido, pedidos de registro de marca serão indeferidos com base no inciso XIX do art. 124 ou nos artigos 125 e 126 da LPI caso o conjunto de requerentes do pedido não seja exatamente o mesmo do registro da marca reproduzida.No presente caso, o sinal imita registros anteriores para assinalar serviços idênticos/afins com possibilidade de confusão.código IPAS024 · RPI 2696
14/09/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2645