Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
18/08/2021 por GABRIEL CABRAL LEITE VERRI - ATOMIC HEADSHOP,
processo nº 923990844, nas classes 25.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
923990844
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Agasalhos [regalo] de pés, não aquecidos eletricamente;Agasalhos para as mãos;Bermuda para prática de esporte;Bermudas;Biquíni;Blazers [vestuário];Boné;Bonés;Calçado esportivo;Calçados *;Calção para banho;Calças compridas;Camisas;Camisas de manga curta;Camisas desportivas;Camisetas;Camisetas regata para a prática de esportes;Casaco para operador;Casacos [capotes];Casacos [jaquetas];Pijamas;Roupa para esportes [jersey];Roupa para ginástica;Roupas de banho;Roupas de couro;Roupas de imitação de couro;Roupas de praia;Roupas íntimas absorventes de transpiração;Roupas para esqui náutico;Roupões de banho;Trajes;Trajes de banho;Uniformes;Vestidos;Vestuário *;Vestuário bordado;Vestuário confeccionado;
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2 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
06/09/2022Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920173977 (ATOMIC FIT) e Processo 909427020 (ATOMICS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI:A condição de disponibilidade é essencial para que haja a outorga de direitos marcários. O sinal deve estar livre para ser apropriado como marca e tal disponibilidade jurídica não se restringe à constatação da existência de registro anterior, mas está prevista nos arts. 124, incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXIII, 125 e 126 da LPI.Conforme disposto no art. 49 da Portaria INPI nº 8/2022, será considerado direito de terceiro o direito anterior cujo conjunto de titulares não seja idêntico ao conjunto de requerentes do pedido em exame, ainda que parte dos requerentes seja titular do direito em questão.Neste sentido, pedidos de registro de marca serão indeferidos com base no inciso XIX do art. 124 ou nos artigos 125 e 126 da LPI caso o conjunto de requerentes do pedido não seja exatamente o mesmo do registro da marca reproduzida.No presente caso, o sinal reproduz/imita termo distintivo de registros anteriores (ATOMIC), acrescido de termo descritivo (HEADSHOP), para assinalar produtos idênticos/afins com possibilidade de confusão.código IPAS024 · RPI 2696
08/09/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2644
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