Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos;Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Complemento/ suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal];Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético;Espirulina [suplemento alimentar];Óleo de alho [suplemento alimentar];Preparações vitamínicas*;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina;Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal];Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína;Suplementos alimentares à base de pó de açaí;Suplementos alimentares à base de pó de guaraná;Suplementos alimentares com efeito cosmético;Suplementos alimentares de albumina;Suplementos alimentares de alginatos;Suplementos alimentares de caseína;Suplementos alimentares de enzimas;Suplementos alimentares de geleia real;Suplementos alimentares de germe de trigo;Suplementos alimentares de glicose;Suplementos alimentares de lecitina;Suplementos alimentares de levedura;Suplementos alimentares de linhaça;Suplementos alimentares de óleo de linhaça;Suplementos alimentares de pólen;Suplementos alimentares de própolis;Suplementos alimentares de proteína;Suplementos alimentares minerais;Vitamina e sais minerais;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
09/04/2024Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2779
12/03/2024Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2775
06/09/2022Sobrestamento do exame de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>Por primeiro cumpre informar que o exame verificou a entrada em vigor das Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021.Em observância à entrada em vigor da norma CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, com fins de promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público, cumpre informar o que se segue sobre as decisões administrativas tocantes à análise da registrabilidade de pedidos de marcas depositados no INPI: Conforme busca realizada, há pedidos/registros anteriores ainda pendentes passíveis de colidência com o presente sinal, razão pela qual faz-se necessário o temporário sobrestamento deste processo até a decisão final da(s) anterioridade(s).<br /><b>Sobrestadores: </b>Petição 850190009315 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)) Referente ao processo 911792317 (TRON) e Petição 850210479361 (Nulidade administrativa de registro de marca (336.1)) Referente ao processo 920497578 (TESTRON)código IPAS142 · RPI 2696
08/09/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2644
Outras marcas de NUTRENDS LTDA
MAGBEN · Aguardando prazo de apresentação de oposição
TORSIFIN · Aguardando prazo de apresentação de oposição
BELIVE18 · Aguardando prazo de apresentação de oposição