Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Nominativa depositada no INPI em
04/08/2021 por RODOTOR TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI,
processo nº 923828494, nas classes 41.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
923828494
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento];Aluguel de cenários para palco;Aluguel de cenários para shows;Aluguel de equipamento de áudio;Aluguel de equipamento de lazer;Apresentação de espetáculos ao vivo;Apresentação de espetáculos ao vivo de chorinho [música];Apresentação de espetáculos ao vivo de grupo carnavalesco;Apresentação de espetáculos ao vivo de samba [dança];Apresentação de espetáculos de variedades;Banda de música [serviços de entretenimento];Bilhar [diversão];Cantor(a);Fã clube;Fotografia;Grupo musical;Locação de espaços para prática de esporte;Locutor de eventos;Organização de bailes;Organização de desfiles de moda para fins de entretenimento;Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário];Produção de shows;Reservas de lugares para shows;Serviços de discoteca;Serviços de edição de vídeos para eventos;Sonorização;Sonorização de eventos para empresas e similares;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
06/09/2022Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A marca é constituida por expressão de uso comum, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2696
02/08/2022Sobrestamento do exame de mérito<b>Sobrestadores: </b>Processo 919652786 (Conquista Moto Rock)código IPAS142 · RPI 2691
24/08/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2642