Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
30/07/2021 por CRISTIANE CRUZ ROLIM ESMERALDO QUINTELA,
processo nº 923787437, nas classes 43.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
923787437
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 923787437 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/04/2023Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850220453843 (10/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>CRISTIANE CRUZ ROLIM ESMERALDO QUINTELA<br /><b>Procurador: </b>Jodiel de Lima<br />código IPAS235 · RPI 2728
06/12/2022Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850220453843 (10/10/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>CRISTIANE CRUZ ROLIM ESMERALDO QUINTELA<br /><b>Procurador: </b>Jodiel de Lima<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento.<br />código IPAS360 · RPI 2709
09/08/2022Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 826598978 (REI DO FRANGO) e Processo 923155619 (O REI DO FRANGO ASSADO ROTISSERIE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, restou estabelecida colidência por reprodução, com acréscimo, de marca de terceiro atuante em mesmo segmento de mercado (826598978 e 923155619 ? restaurantes).Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. XIX, do art. 124 da LPI.código IPAS024 · RPI 2692
17/08/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2641