Marca Nominativa depositada no INPI em
13/07/2021 por MARCUS MENDONÇA DE ASSIS - ME,
processo nº 923573771, nas classes 34.
Registro em vigor até 13/06/2033.
Artigo para fumante;Bocal para charuto ou cigarro;Bolsas para tabaco [fumo];Boquilhas de âmbar amarelo para piteiras de cigarro e de charuto;Boquilhas para piteiras para cigarros;Cabeça de cachimbo;Cachimbos para tabaco;Caixa [estojo] para cachimbo;Caixas de fósforos;Caixas de rapé;Calcador de tabaco;Camisa de segurança para charuto ou cigarro;Charuteiras;Charutos;Cigarreiras;Cigarrilhas;Cigarros;Cigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médico;Cigarros eletrônicos;Cinzeiros;Cordão para limpeza de cachimbo;Cortadores de charuto;Descanso ou suporte para cachimbo;Enrolador de cigarros;Ervas para fumar *;Escarradeira para usuários de tabaco;Escova para limpeza de cachimbo;Extintor para charuto ou cigarro;Filtros de cigarro;Flavorizantes, exceto óleos essenciais, para fumo;Flavorizantes, exceto óleos essenciais, para uso em cigarros eletrônicos;Floco de tabaco;Folha de fumo;Fósforos;Fumo;Fumo de rolo;Fumo para mascar;Isqueiros para fumantes;Limpadores para cachimbos [cachimbos para tabaco];Narguilé;Pacotes de papéis para cigarros;Papel absorvente para cachimbos de tabaco;Papel de cigarro;Pavios para isqueiros;Pedras de isqueiro;Piteiras longas para cigarro;Piteiras para charuto;Piteiras para cigarro;Pontas de âmbar amarelo para piteira de cigarro e de charuto;Porta-fósforos;Rapé;Raspadeira para limpeza de cachimbo;Receptáculo para papel de cigarro;Recipientes de gás para isqueiros para charutos;Recipientes para fumo;Soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos;Suporte para segurar charuto;Suporte para segurar cigarro;Suportes para cachimbo [cavaletes] [cachimbos para tabaco];Tabaco;Umidificadores [caixas para conservar tabaco suficientemente úmido];Vaporizadores para fumantes;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
13/06/2023Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2736
11/04/2023Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850220364047 (18/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>MARCUS MENDONÇA DE ASSIS - ME<br /><b>Procurador: </b>Rogério Brunner<br />código IPAS237 · RPI 2727
04/10/2022Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850220364047 (18/08/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>MARCUS MENDONÇA DE ASSIS - ME<br /><b>Procurador: </b>Rogério Brunner<br /><b>Detalhes do despacho:</b>RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO.<br />código IPAS360 · RPI 2700
21/06/2022Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão simplesmente descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2685
27/07/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2638