Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
24/06/2021 por ASAP FACILITIES SERVICOS DE CONFORTO E CONVENIENCIA EIRELI,
processo nº 923377107, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
923377107
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)
Fornecimento de mão-de-obra [terceirização];Terceirização [fornecimento de mão-de-obra];
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4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
27/05/2025Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850220576341 (27/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ASAP FACILITIES SERVICOS DE CONFORTO E CONVENIENCIA EIRELI<br /><b>Procurador: </b>VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br />código IPAS428 · RPI 2838
25/10/2022Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 923320148 (ASAP LOG). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 821173324 (ASAP), Processo 822190931 (ASAP EXECUTIVE RECRUITERS), Processo 901755893 (ASAP ) e Processo 916453057 (FESA ASAP). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 923377107 (ASAP FACILITIES) para serviços de terceirização na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por ASAP LOG LTDA (pet. 2021/850210395669) com base nos incisos V e XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210545379) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro de seu nome empresarial e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o pedido 923320148 (ASAP LOG), que assinala serviços de gestão de negócios na classe NCL(11) 35. São procedentes as alegações por haver reprodução parcial da marca da opoente, com acréscimo de termo de uso comum no segmento, para assinalar serviços afins. Como o pedido está pendente de decisão final, fica consignado para eventual recurso. Além disso, o sinal reproduz, com acréscimo de termo comum, o elemento comum da família de marcas de terceiro 821173324 (ASAP), 822190931 (ASAP EXECUTIVE RECRUITERS), 901755893 (ASAP) e 916453057 (FESA ASAP). Assim, considerando o risco de associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *asap*; *a*zap*.código IPAS024 · RPI 2703
13/10/2021Notificação de oposição<b>Petições de oposição: </b>850210395669 de 13/09/2021código IPAS423 · RPI 2649
13/07/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2636