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INOVA CAR Funilaria e Pintura

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 24/06/2021 por JONATAS ROBERTO BARBOSA DA SILVA, processo nº 923376143, nas classes 37. Registro em vigor até 16/11/2032.

Número do processo923376143
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito24/06/2021
Data da concessão16/11/2022
Vigência até16/11/2032
TitularJONATAS ROBERTO BARBOSA DA SILVA
CNPJ do titular31.122.421/0001-19
UF · PaísRN · BR

Tradução: INOVA CARRO Funilaria e Pintura

Classes e especificação

Classe 37 — Construção e reparos

Manutenção e reparo de automóveis;Polimento de veículo;Pintura de automóveis;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 923376143 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 16/11/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2706
  2. 25/10/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Oposição tempestiva interposta por NOVA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (pet. 2021/850210391374) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no art. 8° da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210541373) alegando que as empresas ficam em cidades distantes, que há suficiente distância entre os conjuntos, que os serviços assinalados são diferentes, que já faz uso do sinal e que a expressão ?INOVA CAR? está registrada como nome fantasia. Inicialmente, cabe esclarecer que o inciso V do art. 124 e o parágrafo 1° do art. 129 da LPI não se prestam a ser invocados como matéria de defesa a uma impugnação. O registro do nome comercial e o uso anterior não asseguram o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. Considerando que o registro de marcas confere proteção nacional ao sinal em seu ramo de atividade, tampouco cabe argumentar em razão da distância geográfica entre as empresas. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. São consideradas improcedentes as alegações referentes ao inciso V do art. 124 da LPI e ao art. 8° da CUP, tendo em vista que o elemento característico do nome comercial da opoente ? NOVA ? é suficientemente distinto do elemento distintivo do sinal em exame ? INOVA CAR. Para fins de aplicação dos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 827884540 (CAC NOVA), 827884559 (CAC NOVA) e 823551890 (CENTRAL DE ATENDIMENTO A CLIENTES CAC NOVA), para serviços de atendimento ao consumidor na classe NCL 35; 820126560 (NOVA-BY-TEL), 823551903 (NOVA) e 823256065 (NOVAMAX), para assinalar veículos e seus componentes na classe NCL 12; 820126594 (NOVA-BY-TEL), 823551911 (NOVA), 823232204 (NOVAMAX) e 825479509 (PEÇA NOVA), para comércio de veículos e suas peças na classe NCL 35; e 823551881 (NOVA), 820126578 (NOVA-BY-TEL) e 823232220 (NOVAMAX), para serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de veículos na classe NCL 37. São improcedentes as alegações por haver suficiente distância entre o termo ?NOVA? e a expressão ?INOVA CAR?, afastando o risco de confusão ou associação pelos consumidores. Além disso, os registros 827884540 (CAC NOVA), 827884559 (CAC NOVA) e 823551890 (CENTRAL DE ATENDIMENTO A CLIENTES CAC NOVA) assinalam serviços diferentes do pedido em exame. O registro 916383350 (INOVACARE SOLAR) assinala serviços de segmento mercadológico diferente e o registro (RENOVACAR) compõe conjunto ideológica e foneticamente distinto. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *nov*+*car*; *nov*+*k*ar*. código IPAS029 · RPI 2703
  3. 11/01/2022 Deferimento da petição <b>Protocolo:</b> 850210541369 (10/12/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>JONATAS ROBERTO BARBOSA DA SILVA<br /><b>Procurador: </b>Thaís Angelim Ribeiro<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Nomeado procurador Thaís Angelim Ribeiro com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br /> código IPAS270 · RPI 2662
  4. 13/10/2021 Notificação de oposição <b>Petições de oposição: </b>850210391374 de 10/09/2021 código IPAS423 · RPI 2649
  5. 13/07/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2636

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 923376143 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.