Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
10/05/2021 por ALAN PANÇARDES DA ROCHA,
processo nº 922897387, nas classes 43.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
922897387
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Assessoria, consultoria e informação em culinária;Assessoria, consultoria e informação técnica em serviço de alimentação;Decoração de alimentos;Decoração de bolos;Escultura em alimentos;Padaria [fornecimento de comidas e bebidas para consumo imediato];Serviço de bufê;Serviços de cafés [bares];Serviços de cafeteria;Serviços de cantinas;Serviços de lanchonetes;Serviços de restaurantes;
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5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
27/06/2023Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850220518009 (21/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ALAN PANÇARDES DA ROCHA<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Luis Pacheco Machado Junior<br />código IPAS235 · RPI 2738
03/01/2023Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850220518009 (21/11/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ALAN PANÇARDES DA ROCHA<br /><b>Procurador: </b>Sérgio Luis Pacheco Machado Junior<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento.<br />código IPAS360 · RPI 2713
11/10/2022Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por termos sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 903383446 (SUPIMPA´S PIZZARIA) e Processo 830327975 (SUPIMPA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido n° 922897387 (SUPIMPA DOCERIA GOURMET) para serviços culinários e de restaurantes na classe NCL(11) 43. Oposição tempestiva interposta por DANIEL VICENTE RODRIGUES 01350466883 (pet. 2021/850210333072) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI) e no art. 195 da LPI. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210401676) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que o termo ?SUPIMPA? é inapropriável a título exclusivo e que os pedidos estão em classes diferentes. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 913763870 (SUPIMPA GELADA), que assinala comércio de sorvetes e produtos alimentícios na classe NCL(11) 35. Dado o caráter pouco distintivo do sinal e o fato de que se forma expressão na marca da opoente, entende-se que há possibilidade de convivência dos conjuntos e se consideram improcedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI. Efetuadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal reproduz com acréscimo o elemento principal de marcas registradas de terceiros para os mesmos serviços, com risco de confusão ou associação pelo consumidor, a saber: 830327975 (SUPIMPA) e 903383446 (SUPIMPA´S PIZZARIA). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Para fins de colidência, foram usadas as anterioridades em que o termo "SUPIMPA" não forma expressões e aparece acompanhado unicamente por termos descritivos no segmento, tal como no sinal em exame. Além disso, o sinal requerido é composto por expressão descritiva (DOCERIA GOURMET) e termo qualificador dos serviços que visa assinalar (SUPIMPA), afastando a função intrínseca da marca de identificar ou distinguir produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa ou não. Considerando que a apresentação mista não é capaz de conferir suficiente distintividade ao conjunto, indefere-se também por infringir o inciso VI do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). O entendimento também foi aplicado em pedidos e registros anteriores. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *su*p*pa*.código IPAS024 · RPI 2701
08/09/2021Notificação de oposição<b>Petições de oposição: </b>850210333072 de 05/08/2021código IPAS423 · RPI 2644
08/06/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2631
Classificação figurativa (Viena)
27.1.6 Letras ou algarismos formando um círculo ou uma circunferência