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Expresso Hamburgueria

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Nominativa depositada no INPI em 22/04/2021 por JB OLIVEIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, processo nº 922721610, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922721610
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito22/04/2021
Data da concessão—
Vigência até—
TitularJB OLIVEIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI
CNPJ do titular31.493.910/0001-87
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [massas];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [refeições congeladas];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sanduíches];Comércio [através de qualquer meio] de produtos alimentícios [sucos].;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922721610 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 06/09/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920257119 (BURGER EXPRESS). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição tempestiva com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da LPI.Opoente: Oliveira Sobrinho Comércio de Produtos Ltda.Processos: nº 917345720 NCL(11)43 e nº 921777086 NCL(11)39, ambos de marca ?Expresso Lanches?Não houve manifestação da oposta.Do mérito: Inciso V do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal ora em exame e/ou que comprovasse o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes àquelas elencadas na especificação deste pedido.Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O conjunto marcário da oposta é distinto do sinal da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. Inciso XXIII do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. A opoente não supriu a peça impugnatória com documentação que comprovasse de forma competente que a oposta não poderia desconhecer a marca de sua titularidade. No entanto, o conjunto marcário em exame reproduz o conjunto da anterioridade apontada, destinada a segmento mercadológico idêntico ao ora especificado, sendo suscetível de causar confusão/associação na hipótese de convivência. código IPAS024 · RPI 2696
  2. 24/08/2021 Notificação de oposição <b>Petições de oposição:</b>850210296066 de 15/07/2021 código IPAS423 · RPI 2642
  3. 18/05/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2628

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