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Maria Alice

Registro de marca em vigor

Marca Nominativa depositada no INPI em 16/04/2021 por VIRGINIA PIMENTA DA FONSECA SERRAO, processo nº 922671699, nas classes 09. Registro em vigor até 25/10/2032.

Número do processo922671699
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoNominativa
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito16/04/2021
Data da concessão25/10/2022
Vigência até25/10/2032
TitularVIRGINIA PIMENTA DA FONSECA SERRAO
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 09 — Software e eletrônicos

Jogos eletrônicos [programas de-]; aplicativos para computador e outros meios eletrônicos; óculos de sol; óculos para a prática de esportes.;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922671699 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 25/10/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2703
  2. 06/09/2022 Deferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido n° 922671699 (Maria Alice) para assinalar jogos eletrônicos, aplicativos e óculos na classe NCL(11) 9. Oposição tempestiva interposta por ALICE PARTICIPAÇÕES LTDA (pet. 2021/850210279206) com base nos incisos V, XIX e XXIII do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210431490) alegando que ?MARIA ALICE? é o nome da filha da requerente, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as marcas assinalam produtos e serviços distintos. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que o registro do nome empresarial da opoente e o exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes foram efetuados em data anterior ao depósito do sinal em exame. O extrato do Cartão CNPJ constante da petição de oposição não é considerado documento hábil para tal fim. Em relação aos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 917369718 (Alice), que assinala serviços de pesquisa científica, e 918422787 (alice), que assinala serviços de desenvolvimento de produtos e softwares, ambos na classe NCL 42. São improcedentes as alegações em relação ao registro 917369718 (Alice) por assinalar serviços de segmento mercadológico distinto e em relação ao registro 918422787 (alice) por haver suficiente distância entre os conjuntos, conforme orientações do item ?5.11.14 Nome civil, patronímico e imagem de terceiros - Casos de colidência? do Manual de Marcas do INPI. As alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI são improcedentes também por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de titularidade da opoente. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das demais anterioridades contendo os termos ?MARIA? ou ?ALICE? encontradas nas buscas para os mesmos produtos. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *mar*a*+*al*; *a*lic*; *a*lyc*; maria. Especificação alterada para melhor adequação à classe com a inclusão dos termos entre colchetes a seguir: ?Jogos eletrônicos [programas de-]?. Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada. código IPAS029 · RPI 2696
  3. 17/08/2021 Notificação de oposição <b>Petições de oposição:</b>850210279206 de 05/07/2021 código IPAS423 · RPI 2641
  4. 04/05/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2626

Mesma marca em outras classes