Marca Mista depositada no INPI em
16/04/2021 por SOU FAN - SOLUCOES DE INFORMATICA LTDA ME,
processo nº 922669368, nas classes 45.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Franchising referente ao licenciamento de marcas e patentes;Licenciamento de propriedade intelectual;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
03/01/2023Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãocódigo IPAS157 · RPI 2713
04/10/2022Deferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850220403726 (10/09/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1)<br /><b>Requerente: </b>SOU FAN - SOLUCOES DE INFORMATICA LTDA ME<br /><b>Procurador: </b>AGP - Assessoria Empresarial Ltda<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Destituído o procurador A Provincia Marcas e Patentes Ltda. e nomeado novo representante AGP - Assessoria Empresarial Ltda com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.<br />código IPAS270 · RPI 2700
06/09/2022Deferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Pedido n° 922669368 (FANCARD) para assinalar serviços de licenciamento e franquia de propriedade intelectual na classe NCL(11) 45. Oposição tempestiva interposta por FANCAR VEÍCULOS LTDA (pet. 2021/850210262012) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI, no par. 1° do art. 128 da LPI e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Não houve manifestação da oposta. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. As atividades elencadas na especificação são compatíveis com as constantes do cartão CNPJ da empresa requerente, a qual declarou, sob as penas da lei, exercê-las lícita e efetivamente. Assim, considerando que não há fundadas razões de dúvida, consideram-se improcedentes as alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 128 da LPI. Para fins do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os pedidos e registros 829160213 (FANCAR), que assinala autopeças na classe NCL(9) 12; 921444320 (Grupo FANCAR) e 829160230 (FANCAR), que assinalam comércio de veículos e peças na classe NCL 35; e 829160221 (FANCAR), que assinala serviços de manutenção automotiva na classe NCL(9) 37. São improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os serviços da oposta e os produtos e serviços da opoente. Além disso, o pedido 921444320 (Grupo FANCAR) está definitivamente arquivado por falta de pagamento da concessão. Assim, defere-se o pedido. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *fa*+*car*; *fa*+*kar*; *pha*+*car*; *pha*+*kar*; *fu*+*car*; *fu*+*kar*; *phu*.código IPAS029 · RPI 2696
17/08/2021Notificação de oposição<b>Petições de oposição:</b>850210262012 de 24/06/2021código IPAS423 · RPI 2641
04/05/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2626