Marca Mista depositada no INPI em
09/04/2021 por TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA,
processo nº 922598533, nas classes 05.
Registro em vigor até 11/04/2033.
Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar;Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar;Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar;Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar;Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético;Fibras alimentares;Preparações vitamínicas*;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal;Suplementos nutricionais;Vitamina e sais minerais;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
11/04/2023Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2727
14/02/2023Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850220105696 (14/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>STÊNIO REGIS ANDRADE DA SILVA<br />código IPAS237 · RPI 2719
03/05/2022Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850220105696 (14/03/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>STÊNIO REGIS ANDRADE DA SILVA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br />código IPAS360 · RPI 2678
11/01/2022Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão de uso comum/ descritivo (ainda que escrita de trás para frente) acompanhada de expressão que qualifica os produtos que se destina a proteger sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2662
27/04/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2625
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