Marca Mista depositada no INPI em
09/04/2021 por ANTONIO SERGIO MARINHO SILVA,
processo nº 922592780, nas classes 44.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Assessoria, consultoria e informação sobre beleza;Destruição de ervas daninhas;Serviço de tatuagem;Serviços de solário;
Acompanhe este processo
Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922592780 —
exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
03/01/2023Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessãocódigo IPAS157 · RPI 2713
06/09/2022Deferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Pedido n° 922592780 (tattoo club rio de janeiro) para assinalar serviços de tatuagem, destruição de ervas daninhas e solário na classe NCL(11) 44. Oposição tempestiva interposta por VITABOARD VESTUÁRIOS E ACESSÓRIOS (pet. 2021/850210266069) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI, no art. 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no art. 10bis da Convenção da União de Paris (CUP) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210433043) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos, que a expressão ?TATTOO CLUB? aparece em registros de diferentes titulares e que já faz uso da marca há mais de seis meses, requerendo o direito de precedência previsto no parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Quanto às alegações da oposta concernentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI, cabe esclarecer que a norma legal não se presta a ser invocada como matéria de defesa a uma impugnação. O uso anterior não assegura o direito ao registro de marca, mas tão somente o direito de impugnar o registro de outrem, caso sejam satisfeitas as condições estabelecidas para tanto. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI, ao art. 10bis da CUP e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 913926507 (iTattooClub), que assinala serviços de tatuagem na classe NCL(11) 44. São consideradas improcedentes as alegações por haver suficiente distância entre os conjuntos, tendo em vista que a expressão ?TATTOO CLUB? é de uso comum no segmento, conforme fontes a seguir. Assim, entende-se que cabe à opoente o ônus da convivência e defere-se o pedido. O sinal é considerado suficientemente distintivo devido à sua apresentação mista. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *tat*+*club*; *tat*+*klub*; *rio*+*janeiro*. Fontes: Bonjour Tattoo Club - https://www.bonjourtattooclub.com/; Medieval Tattoo Club - https://www.solutudo.com.br/empresas/sc/blumenau/tatuagens-e-body-piercing/medieval-tattoo-club-5905282; Motorhand Tattoo Club - https://www.reclameaqui.com.br/motorhand-tattoo-club/desorganizacao-e-descaso-com-o-cliente-parte-2_8541432/; Diogo Rocha Tattoo Club - https://moovitapp.com/index/pt-br/transporte_p%C3%BAblico-Diogo_Rocha_Tattoo_Club-Uberaba-site_19522717-2807.código IPAS029 · RPI 2696
03/08/2021Notificação de oposiçãocódigo IPAS423 · RPI 2639
27/04/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2625