Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Mista depositada no INPI em
07/04/2021 por ANA FLAVIA TEIXEIRA CAMARGOS DINIZ,
processo nº 922572615, nas classes 44.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
922572615
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Aconselhamento em questões de saúde;Assessoria, consultoria e informação no campo da saúde e da medicina;Assessoria, consultoria e informação odontológica;Assessoria, consultoria e informações sobre medicina, assistência médica e odontológica;Odontologia [cirurgião-dentista];Perícia odontológica/Perito odonto-legista;Serviços de odontologia;Serviços de saúde;Serviços odontológicos prestados a título de assistência social;
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3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
06/09/2022Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907790615 (NOS NÚCLEO DE ODONTOLOGIA E SAÚDE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Exame feito em concordância com o disposto na IN/INPI/DIRMA/Nº 002, DE 16 DE JUNHO DE 2021 e na IN/INPI/DIRMA/Nº 006, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021, que instituem a dispensa de análise do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir 21 de junho de 2021.Opoente: Alegações:Inciso XIX do art. 124 da LPI ? 907790615 ? Alegação procedente. Sinal depositado pela oposta reproduz ou imita marca da opoente, registrada para assinalar produtos e/ou serviços de mesmo segmento mercadológico.Repressão à Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI; inc V do art 2º da LPI / ART. 10 BIS da CUP) ? Segundo o Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, o INPI não possui poder para julgar concorrência desleal, tendo em vista que se trata de ilícito penal. Tal competência cabe ao Poder Judiciário.No que refere à pretensa violação de preceitos relativos ao Direito do Consumidor e/ou Dispositivos Constitucionais, deixamos de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica.Cabe observar que não houve apresentação de manifestação da oposta.O sinal marcário requisitado possui suficiente distintividade e não atenta contra os princípios de liceidade e veracidade. Quanto à disponibilidade, restou estabelecida colidência por imitação de conjunto marcário de terceiro atuante em mesmo segmento de mercado (907790615 - odontologia).Desta forma, o pedido de registro é indeferido por infringir ao disposto no inc. XIX, do art. 124 da LPI.código IPAS024 · RPI 2696
03/08/2021Notificação de oposiçãocódigo IPAS423 · RPI 2639
27/04/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2625