Marca Mista depositada no INPI em
24/03/2021 por MIZUSOFT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA,
processo nº 922448477, nas classes 42.
Registro em vigor até 06/09/2032.
Aluguel de software de computador;Assessoria, consultoria e informação em tecnologia da informação;Assessoria, consultoria e informação no campo da seleção, implementação e uso dos sistemas hardware e software para terceiros;Assistência técnica em software;Atualização de software de computador;Consultoria em concepção e desenvolvimento de hardware de computador;Consultoria em software de computador;Criação de software de computação gráfica;Desenvolvimento de plataformas de computador;Desenvolvimento de software no âmbito de publicação de software;Elaboração [concepção] de software de computador;Fornecimento de mecanismos de busca para a obtenção, manutenção e distribuição de dados a partir de um banco de dados localizado em uma rede mundial de computadores [desenvolvimento de um software/website para terceiros];Instalação de software de computador;Manutenção de software de computador;Plataforma computacional como serviço [PaaS];Software como serviço [saas];
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5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
04/04/2023Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850210493670 (11/11/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em petição] (339.6)<br /><b>Requerente: </b>CATARINA PORTO MAYER SOLUCOES LTDA<br /><b>Procurador: </b>MÁRIO DE ALMEIDA MARCAS E PATENTES SOCIEDADE SIMPLES<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição não admitida por falta de previsão legal.<br />código IPAS428 · RPI 2726
06/09/2022Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2696
09/08/2022Deferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Oposição tempestiva com base no inciso XIX do art. 124 da LPI.Opoente: Catarina Porto Mayer Soluções Ltda.Processo: nº 921783000 NCL (11) 42 ?Crossmed?. Na manifestação, a oposta alega que os sinais em cotejo são distintos.Do mérito: Inciso XIX do art. 124 da LPI ? improcedentes as alegações. O sinal marcário da oposta apresenta suficiente distintividade em relação ao sinal da opoente, não havendo risco de confusão ou associação errônea por parte do público consumidor caso se admitisse a convivência entre eles. Não tendo sido encontradas anterioridades relevantes e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, defere-se o presente pedido.código IPAS029 · RPI 2692
20/07/2021Notificação de oposiçãocódigo IPAS423 · RPI 2637
13/04/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2623
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