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VETERRA SOLUÇÃO PARA SUA FAZENDA

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 19/03/2021 por L I DA SILVA KONRAD EIRELI, processo nº 922409226, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922409226
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito19/03/2021
Data da concessão—
Vigência até—
TitularL I DA SILVA KONRAD EIRELI
CNPJ do titular35.444.705/0001-82
UF · PaísPA · BR

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais;Comércio (através de qualquer meio) de animais vivos;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos veterinários;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais;Comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais;Comércio (através de qualquer meio) de peles de animais;Comércio (através de qualquer meio) de preparações veterinárias;Comércio (através de qualquer meio) de produtos para a destruição dos animais nocivos, fungicidas e herbicidas;Comércio [através de qualquer meio] de máquinas-ferramentas;Comércio [através de qualquer meio] de preparações de higiene pessoal não medicamentosas;Comércio, no atacado, de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos médicos;Comércio, no varejo, de preparações sanitárias, farmacêuticas e veterinárias e de suprimentos médicos;Consultoria em gestão de negócios;Consultoria em gestão e organização de negócios;Gestão administrativa terceirizada para empresas;Serviços de assessoria em gestão de negócios;Supermercado [comércio de rações para animais];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922409226 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 920973892 (VITERRA), Processo 920978444 (VITERRA), Processo 920978282 (VITERRA), Processo 920974023 (VITERRA) e Processo 920973337 (VITERRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposição apresentada por VITERRA CANADA INC, baseada no Inc. XIX do Art. 124, no Art. 129 e no Inc. III do Art. 195 da LPI. Alegações procedentes, quanto ao Inc. XIX do Art. 124 da LPI. O sinal requerido pela oposta imita as marcas da opoente, para assinalar comércio de produtos do mesmo ramo de mercado (Ped. da oposta 922409226 VETERRA SOLUÇÃO PARA SUA FAZENDA, para Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de produtos para a destruição dos animais nocivos, fungicidas e herbicidas; entre outros X Regs. da opoente 920973337 VITERRA, para Herbicidas, fungicidas, parasiticidas, inseticidas e rodenticidas para tratamentos de sementes; VITERRA Alimentos para animais, Rações animais sob a forma de grânulos; entre outras marcas, também indicadas para o indeferimento). Quanto à alegação do § 1º do Art. 129 da LPI, a opoente não acostou conjunto probatório suficiente que comprove a alegação. Quanto à alegação fundamentada no inciso III do Art. 195 da LPI, convém observar que a apuração e punição do ato ilícito nele previsto são de competência do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008. Não há legislação brasileira prevendo a repressão administrativa à prática da concorrência desleal.A oposta se manifestou dentro do prazo legal, alegando que os ramos de atuação das marcas são distintos. Entretanto, discordamos de tal afirmação e indicamos o indeferimento pelas marcas da opoente. Indicamos também o indeferimento pelo Inc. VII do Art. 124 da LPI, tendo em vista que a expressão ?SOLUÇÃO PARA SUA FAZENDA? tem caráter de propaganda. código IPAS024 · RPI 2692
  2. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  3. 13/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas. código IPAS009 · RPI 2623

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 922409226 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.