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CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL 7

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 18/03/2021 por AURELIO PEIXOTO ARAUJO, processo nº 922384983, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922384983
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito18/03/2021
Data da concessão—
Vigência até—
TitularAURELIO PEIXOTO ARAUJO
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Aluguel de equipamentos desportivos, exceto veículos;Arbitragem esportiva;Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais;Cronometragem de eventos desportivos;Locação de espaços para prática de esporte;Organização de competições desportivas;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922384983 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 09/08/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830727418 (CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 922384983 (CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL 7) para assinalar serviços desportivos na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 (pet. 2021/850210237117) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos V e XIX do art. 124 da LPI, no parágrafo 1° do art. 128 da LPI, no parágrafo 1° do art. 129 da LPI e no art. 195 da LPI. A opoente alegou, ainda, que a constituição de confederações e federações esportivas é regida por legislações específicas não seguidas pela oposta. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210408238) alegando que nunca pretendeu compor federação ou confederação esportiva, que a opoente não possui pedido anterior de marca e que não comprovou uso anterior da mesma. Não cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2° e 195 da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. As atividades elencadas na especificação são compatíveis com o exercício por pessoa física e o requerente declarou, sob as penas da lei, exercer as atividades lícita e efetivamente. Assim, considerando que não há fundadas razões de dúvida, consideram-se improcedentes as alegações referentes ao parágrafo 1° do art. 128 da LPI. Não há menção a confederações ou federações esportivas no pedido em exame. A opoente apresentou atas e estatuto da ?CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 (CBF7)? com data anterior ao depósito do pedido e tendo como finalidade, dentre outros serviços, promover atividades desportivas. Os documentos não comprovam uso anterior ou registro do sinal ?CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL 7?, tornando improcedentes, portanto, as alegações do inciso V do art. 124 da LPI e do parágrafo 1° do art. 129 da LPI. Não constam informações sobre pedidos depositados na petição de oposição. Em aproveitamento aos atos da parte e em pesquisa pelo CNPJ da opoente, foram encontrados os pedidos 912997168 (CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL 7) e 922753431 (CAMPEONATO BRASILEIRO FUTEBOL 7 CBF7), ambos para assinalar serviços desportivos na classe NCL 41. São improcedentes as alegações quanto ao primeiro pedido por ter sido arquivado definitivamente por falta de pagamento da concessão e quanto ao segundo pedido por ser posterior ao sinal em exame e não ter a precedência. Efetuadas as buscas, contudo, verificou-se que o sinal reproduz com acréscimo o registro de terceiro 830727418 (CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL), com risco de confusão ou associação pelo consumidor. O risco de confusão ou associação justifica-se pela apresentação mista do sinal, em que o algarismo ?7? aparece destacado da expressão ?CAMPEONATO BRASILEIRO DE FUTEBOL?, afastando a percepção de que se formaria nova expressão com significado próprio. Assim, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da LPI. Considera-se o conjunto suficientemente distinto das anterioridades contendo os termos ?7?, ?SETE? e ?SEVEN? encontradas nas buscas para os mesmos serviços. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *am*peo*nat*+*fut*; *fut*+*bras*; 7; se*te; se*ven. código IPAS024 · RPI 2692
  2. 20/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2637
  3. 13/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2623

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2912, processada em 27/10/2026. Confira a situação oficial do processo 922384983 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.