Marca Mista depositada no INPI em
17/03/2021 por EDUARDO AUGUSTO REIS DA COSTA,
processo nº 922372217, nas classes 35.
Registro em vigor até 30/08/2032.
Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio [através de qualquer meio] de calçados;
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4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
30/08/2022Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2695
09/08/2022Deferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Oposição apresentada por DIAMANTES LINGERIE LTDA, baseada no Inc. V do Art. 2º, nos Incs. V e XIX do Art. 124, no Art. 128 e no Art. 129 da LPI. Quanto à alegação fundamentada no inciso V do art. 2º da LPI, convém observar que a prática de atos desleais de concorrência constitui ilícito penal, cuja apuração e punição são competências do poder judiciário, não cabendo, portanto, a esta esfera administrativa manifestar-se a respeito, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo nº 20/2008.Alegações improcedentes, quanto aos Incs. V e XIX do Art. 124 da LPI. O sinal requerido pela oposta é suficientemente distinto do nome da empresa e das marcas da opoente (Ped. da oposta 922372217 DTDL Diamantes tirados da lama X Regs. da opoente 913073814 DIAMANTES LINGERIE, 914259733 Diamantes Lingerie, 914259806 Diamantes Lingerie, e Peds. 916089010 DIAMANTES FOR MEN e 916089045 DIAMANTES FOR MEN, entre outros com o nome ?DIAMANTES?). Alegações improcedentes, quanto ao Art. 128 da LPI, uma vez que a oposta declarou, sob as penas da Lei, que exerce efetiva e licitamente atividade compatível com os produtos ou serviços reivindicados, de modo direto ou através de empresas controladas direta ou indiretamente, não tendo sido apresentada nenhuma comprovação por parte da opoente que desabone tal declaração.Quanto à alegação do Art. 129 da LPI, alegações improcedentes, já que os sinais em cotejo são suficientemente distintos.Não foi apresentada petição de manifestação à oposição.código IPAS029 · RPI 2692
20/07/2021Notificação de oposiçãocódigo IPAS423 · RPI 2637
06/04/2021Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2622