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Oral Face Academy Harmonização Orofacial by Dra. Julliana Cunha

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 12/03/2021 por JULIANA CUNHA DE ALMEIDA, processo nº 922332100, nas classes 35. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo922332100
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito12/03/2021
Data da concessão—
Vigência até—
TitularJULIANA CUNHA DE ALMEIDA
CNPJ do titular30.912.371/0001-00
UF · PaísRJ · BR

Tradução: Face oral Academia Harmonização Orofacial by Dra. Julliana Cunha

Classes e especificação

Classe 35 — Comércio e publicidade

Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia;Assessoria, consultoria e informação empresarial;Assessoria, consultoria e informação sobre oportunidades de negócio;Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos médicos;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de preparações farmacêuticas;Consultoria em gestão de negócios;Consultoria em gestão de pessoal;Consultoria em gestão e organização de negócios;Consultoria em organização de negócios;Consultoria profissional em negócios;Gestão de franquia;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 922332100 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/07/2023 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919413234 (Harmonização Orofacial). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; código IPAS024 · RPI 2741
  2. 09/08/2022 Sobrestamento do exame de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro 922332100 (Oral Face Academy Harmonização Orofacial by Dra. Julliana Cunha) para assinalar serviços de gestão de negócios, franquias e comércio de cosméticos, aparelhos médicos e preparações farmacêuticas na classe NCL(11) 35. Oposição tempestiva interposta por SANTOS PUBLICACOES LTDA. (pet. 2021/850210229413) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, nos art. 189 e 195 da LPI, no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210390877) alegando que há suficiente distinção entre os conjuntos e que a expressão ?HARMONIZAÇÃO OROFACIAL? é de uso comum no segmento. São consideradas improcedentes as alegações do inciso V do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória do exercício efetivo das atividades apontadas como conflitantes e de que o registro de seu nome empresarial foi efetuado em data anterior ao depósito do sinal em exame. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 2°, 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relaç��o ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 914611755 (HARMONIA OROFACIAL), 914612077 (HARMONIZAÇÃO FACIAL), 918232600 (HARMONIA OROFACIAL), 918233020 (HARMONIA OROFACIAL) e 914610996 (HARMONIZAÇÃO FACIAL), que assinalam publicações impressas e artigos de papelaria na classe NCL 16. São consideradas improcedentes as alegações por não haver afinidade mercadológica entre os produtos da opoente e os serviços da oposta. São consideradas improcedentes as alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer a marca de titularidade da opoente. São consideradas improcedentes as alegações do parágrafo primeiro do art. 129 da LPI por falta de documentação comprobatória de uso da marca há mais de seis meses para os serviços assinalados no pedido. A opoente tampouco apresentou o pedido de registro na classe em exame para o qual requer a precedência. Efetuadas as buscas, no entanto, verificou-se que o sinal reproduz com acréscimo o pedido de terceiro 919413234 (Harmonização Orofacial) para serviços de gestão de negócios. A expressão ?HARMONIZAÇÃO OROFACIAL? é de uso comum para os serviços de comércio de produtos farmacêuticos e cosméticos por descrever o objetivo dos produtos comercializados, porém é distintiva para serviços de gestão comercial, presentes no pedido em exame e na anterioridade. Considerando que a anterioridade apontada está pendente de decisão final e que há risco de associação pelo consumidor e de infringência do inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), sobresta-se este exame até a sua conclusão. As demais anterioridades contendo a expressão compõem conjuntos suficientemente distintos, afastando o risco de confusão. A requerente já é titular do registro 922332738 (Oral Face Clinic by Dra. Julliana Cunha) para os mesmos serviços. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *oral*+*fac*; *oral*+*phac*; *jul*+*cun*; *ar*mon*+*facial*. Exigência para autorização de registro de nome civil dispensada, conforme orientações constantes do item 5.11.14 - Nome civil, patronímico e imagem de terceiros do Manual de Marcas, pelo fato de o depositante ser microempresa individual da/a pessoa física detentora do direito de personalidade referido no inciso XV do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI).<br /><b>Sobrestadores: </b>Processo 919413234 (Harmonização Orofacial) código IPAS142 · RPI 2692
  3. 13/07/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2636
  4. 06/04/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2622

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Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2912, processada em 27/10/2026. Confira a situação oficial do processo 922332100 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.