Marca Mista depositada no INPI em
28/02/2021 por HILTON MANTOVANI LIMA,
processo nº 922201153, nas classes 20.
O processo ainda está em andamento no INPI.
Acabamentos de plástico para móveis;Arara para roupas;Armário bar;Armários;Armários [guarda-louças];Armários para livros;Armários para malas;Armários para medicamentos;Arquivos [móveis];Arquivos para fichas [móveis];Artigos para cama, exceto roupa de cama;Assentos de metal;Balcões;Bancadas de trabalho;Bancadas para marcenaria;Bancos [móveis];Banquinho, exceto de metal [móvel];Bufê [mobiliário];Bureau [escrivaninha com gaveta];Cabides para vestuário;Camas *;Camiseiro [mobiliário];Cantoneira [mobiliário];Cavaletes [mobiliário];Cavilhas [tampões] não metálicas;Criado mudo;Divisórias [móveis];Divisórias de madeira para móveis;Escrivaninhas [secretária];Escrivaninhas portáteis;Estante modular;Estantes [móveis];Gaveta;Gavetas para móveis;Grampos não metálicos para cabos ou canos;Guarda-louças;Guarda-roupas;Guarnições não metálicas para móveis;Mesas *;Mesas com rodinhas para computadores;Mesas de apoio para usar notebook sobre as pernas;Mesas de metal;Mesas de parede;Mesas para datilografia;Mesas para desenho;Mesas para escrever;Mesas para trabalhar em pé [escrivaninha];Móbiles [decoração];Móbiles sonoros [decoração];Mobiliário escolar;Mobiliário para deficientes físicos, pessoas com mobilidade reduzida e inválidos, exceto para fins médicos;Móveis para escritório;Móvel modulado;Oratório [peça do mobiliário];Penteadeiras;Pés para mobília;Poltronas;Porta-livros [móveis];Portas para móveis;Prateleiras para armazenagem;Prateleiras para bibliotecas;Prateleiras para máquinas de escrever;Prateleiras para móveis;Racks;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
1 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
27/04/2021Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento<b>Detalhes do despacho: </b>Pedido de registro de marca sem pagamento ou com pagamento posterior à data de envio do formulário eletrônico, em inobservância ao artigo 155 da Lei da Propriedade Industrial e em inobservância ao disposto na resolução nº 026/2013, que institui o módulo MARCAS do Sistema Eletrônico de Gestão de Propriedade Industrial.código IPAS047 · RPI 2625