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LUMEN INSTITUTO

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Marca Mista depositada no INPI em 14/01/2021 por MASSUCATO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA ME, processo nº 921797893, nas classes 41. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo921797893
SituaçãoAguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/01/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularMASSUCATO CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA ME
CNPJ do titular17.842.577/0001-43
UF · PaísPR · BR

Classes e especificação

Classe 41 — Educação e entretenimento

Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários;

Classe 41 — Educação e entretenimento

Coaching [treinamento];Orientação [treinamento];Transferência de know-how [treinamento];

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 921797893 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

3 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 21/06/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 911983554 (LUMEN - PAN 2020/850200263106), 914476505 (Lumen Projeções) e 920293425 (LÚMEN PLANEJAMENTO FINANCEIRO PESSOAL ? PAN 2021/850210251567). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 800326571 (LUMEN COLEGIO RIO DEJANEIRO), Processo 824637844 (FM LUMEN), Processo 819626880 (LUMEN) e Processo 824639634 (TV LUMEN). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Pedido de registro 921797893 (LUMEN INSTITUTO) para assinalar serviços de treinamento na classe NCL(11) 41. Oposição tempestiva interposta por SIND. DAS SOCIEDADES DE ADVS. DOS ESTADOS DE SP E RJ (pet. 2021/850210103192) com base no inciso V do art. 2° da Lei n° 9.279/1996 (LPI), no inciso XIX do art. 124 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. A oposta apresentou manifestação à oposição (pet. 2021/850210325794) alegando que o termo ?LUMEN? faz parte de registros de diferentes titulares e que há suficiente distinção entre os conjuntos. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência ao art. 2° da LPI. O Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009, esclarece que ?o INPI, como autarquia federal responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial, não possui o poder de polícia para analisar a materialidade e culpabilidade de um ilícito penal. Ou seja, por ser a concorrência desleal um tipo penal, o julgamento de questões dessa espécie cabe exclusivamente ao Poder Judiciário?. Em relação ao inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 911983554 (LUMEN), que assinala serviços de premiação e organização de congressos, simpósios e conferências na classe NCL(10) 41. São procedentes as alegações por haver reprodução da marca da opoente com acréscimo de termo meramente descritivo (INSTITUTO). Como o registro tem processo administrativo de nulidade pendente de decisão final (PAN 2020/850200263106), fica consignado para eventual recurso juntamente com o pedido 914476505 (Lumen Projeções) e o registro 920293425 (LÚMEN PLANEJAMENTO FINANCEIRO PESSOAL ? PAN 2021/850210251567). Além disso, o sinal reproduz, com acréscimo de termo descritivo, o elemento distintivo dos registros de terceiros 800326571 (LUMEN COLEGIO RIO DEJANEIRO), 819626880 (LUMEN), 824637844 (FM LUMEN) e 824639634 (TV LUMEN). Embora marcas de diferentes titulares contendo o termo ?LUMEN? convivam no segmento, entende-se que há possibilidade de confusão ou associação entre os sinais, tendo em vista que o conjunto requerido possui como único elemento distintivo o termo ?LUMEN?.Assim, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da LPI. Para fins de colidência, foram usadas as anterioridades em que o termo "LUMEN? tem grafia idêntica, não forma expressões e aparece acompanhado unicamente por termos descritivos no segmento, tal como no sinal em exame. As demais anterioridades contendo o termo assinalam serviços diferentes ou compõem conjuntos distintos, afastando o risco de confusão. Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *lu*me*. Itens a seguir excluídos da especificação por não haver exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI), tendo em vista que a requerente é empresa limitada e não entidade de representação de classe: ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários?. código IPAS024 · RPI 2685
  2. 01/06/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2630
  3. 09/02/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2614

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Classificação figurativa (Viena)