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FRUTOS DA TERRA

Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)

Marca Mista depositada no INPI em 14/01/2021 por ELCYMAR LOBO FIGUEIRO, processo nº 921794029, nas classes 30. O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.

Número do processo921794029
SituaçãoPedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
ApresentaçãoMista
NaturezaProdutos e/ou Serviço
Data do depósito14/01/2021
Data da concessão
Vigência até
TitularELCYMAR LOBO FIGUEIRO
UF · PaísGO · BR

Classes e especificação

Classe 30 — Alimentos e panificação

Bem-casado;Biscoito amanteigado tipo ?petit four?;Biscoitos;Biscoitos amanteigados;Biscoitos de sal;Bolo ou pão de gengibre;Bolo, preparado para consumo final, confeitado ou não;Bolos;Brigadeiros;Brioches;Burritos;Cachorro-quente;Cajuzinho [doce];Canapé [pequena fatia de pão com iguarias];Canjica [mingau doce à base de milho branco];Caramelos [balas];Cheeseburgers [sanduíches];Chocolate;Churros [doce];Cocada [doce];Cocadas sírias;Confeitaria à base de frutas;Confeitos;Confeitos de amêndoas;Confeitos de amendoins;Coxinha de galinha [salgadinho];Crepe;Croissants;Doces [confeitos];Empada;Empadão;Esfiha;Ketchup [molho];Lasanha;Macarons [bolinhos de massapão];Maionese;Marinados;Marzipã [pasta de amêndoa e açúcar];Massa folhada;Massas alimentares;Molhos [condimentos];Mousses de chocolate;Pãezinhos;Pamonha doce;Pamonha salgada;Panquecas;Panquecas salgadas;Pão achatado à base de batata;Pão de gengibre;Pão de queijo;Pão sem fermento;Pão sem glúten;Pão*;Pastel de forno;Pastel frito;Pastelaria;Pastelões [torta];Pâtes en croûte;Pipoca doce [pronta];Pipoca salgada [pronta];Pizzas;Pudins;Quibe;Quiches;Quindins;Rissole;Sanduíches;Sobremesas sob a forma de musse [confeitaria];Tacos;Tapioca;Tortas;Tortas [doces e salgadas];Tortas de carne;Tortillas;Waffles;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 921794029 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

7 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 30/04/2024 Recurso não provido (decisão mantida) <b>Protocolo:</b> 850220544993 (07/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ELCYMAR LOBO FIGUEIRO<br /><b>Procurador: </b>Marcus Vinicius Freire Bandeira de Almeida<br /> código IPAS235 · RPI 2782
  2. 24/01/2023 Notificação de recurso <b>Protocolo:</b> 850220544993 (07/12/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>ELCYMAR LOBO FIGUEIRO<br /><b>Procurador: </b>Marcus Vinicius Freire Bandeira de Almeida<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra o indeferimento<br /> código IPAS360 · RPI 2716
  3. 11/10/2022 Indeferimento do pedido <b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914541129 (CAFÉ FRUTO DA TERRA), Processo 912320532 (IACÁ FRUTOS DA TERRA), Processo 826914527 (FRUTOS DA TERRA), Processo 825811988 (FRUTOS DA TERRA) e Processo 906327245 (SORVETES FRUTAS DA TERRA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Oposições tempestivas interpostas por: 1. ISALAURA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME (pet. 2021/850210151994) com base no inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), nos arts. 189 e 195 da LPI e no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou o registro 914541129 (CAFÉ FRUTO DA TERRA), que assinala produtos alimentícios na classe NCL(11) 30. 2. EMC APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI (pet. 2021/850210155815) com base nos incisos XIX e XXIII do art. 124 da LPI, no parágrafo 1° do art. 129 da LPI, no art. 195 da LPI e no inciso VI do art. 4° da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Para fins de aplicação do inciso XIX do art. 124 da LPI, a opoente apresentou os registros 826914527 (FRUTOS DA TERRA) e 825811988 (FRUTOS DA TERRA), que assinalam, respectivamente, produtos alimentícios e seu empacotamento nas classes NCL(8) 30 e 39. A oposta apresentou manifestações às oposições (pet. 2021/850210300910 e 850210315860) alegando que já faz uso da marca há 37 anos, que já é titular do registro 817563512 (FRUTOS DA TERRA PAMONHARIA ? not. jud. 2020/301200001006) para serviços de alimentação na classe nacional 3860, que há suficiente distinção entre os conjuntos e que as empresas atuam em segmentos mercadológicos diferentes. A alegada antecedência no uso do sinal não dá à oposta o direito de precedência no registro, tampouco o registro em classe diversa. A oposta poderia ter apresentado as razões que traz à sua manifestação em oposição ao pedido da opoente, porém não o fez no prazo estabelecido na LPI. Assim, a precedência na classe em exame cabe às opoentes. No que se refere à pretensa violação, ainda que reflexa, de dispositivos constitucionais, deixa-se de analisar tal tema por se tratar de matéria não afeita às competências desta divisão técnica. Tampouco cabe ao INPI a verificação de suposta violação de preceitos relativos à concorrência desleal alegada na referência aos arts. 189 e 195 da LPI e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Parecer INPI/PROC/DIRAD N° 20/08, publicado na RPI 2024, de 20/10/2009. As alegações referentes ao parágrafo primeiro do art. 129 da LPI de EMC APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI são improcedentes, uma vez que a opoente não pode ser considerada como usuário de boa fé por já ter depósito de marca com o termo que visa proteger, tendo exercido seu direito de precedência anteriormente. São igualmente improcedentes suas alegações do inciso XXIII do art. 124 da LPI por falta de documentação comprobatória de que a oposta não poderia deixar de conhecer as marcas de sua titularidade. São procedentes as alegações do inciso XIX do art. 124 da LPI de ambas as opoentes por haver reprodução total ou com acréscimo de suas marcas para assinalar produtos de mesmo segmento mercadológico. Além dos registros das opoentes, entende-se que há possibilidade de confusão com os registros de terceiros 906327245 (SORVETES FRUTAS DA TERRA) e 912320532 (IACÁ FRUTOS DA TERRA). Assim, considerando o risco de confusão ou associação entre os sinais por parte do consumidor, indefere-se por infringir o inciso XIX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). Buscas por anterioridades realizadas unicamente na classe, de acordo o art. 26 da Portaria/INPI/PR n° 08/2022. Parâmetros: fonética; *fr*t*+*ter*; *phr*t*+*ter*. código IPAS024 · RPI 2701
  4. 21/06/2022 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>Prove a requerente ser titular da imagem de terceiros, objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; O elemento figurativo do sinal contém imagem de pessoa, irregistrável sem o expresso consentimento do titular do direito de personalidade, de acordo com o inciso XV do art. 124 da Lei 9.279/1996 (LPI). Assim, formula-se exigência para apresentação da documentação referida no item 5.11.14 - Nome civil, patronímico e imagem de terceiros do Manual de Marcas. De acordo com item 5.11.14 do Manual de Marcas, disponível para consulta pública em manualdemarcas.inpi.gov.br, ?O dispositivo legal disposto no inciso XV do art. 124 da LPI tem como base os direitos da personalidade, regulados pelo Código Civil. Desta forma, os pedidos de registro que apresentem sinais constituídos por nome civil, assinatura e imagem de terceiros (notórios ou não) e cujo requerente não seja o próprio titular do direito da personalidade devem estar acompanhados de autorização do detentor do direito para registrá-lo como marca. A autorização anteriormente mencionada deverá constar de cada um dos pedidos de registro de marca constituída por direito de personalidade de terceiros, independente de direitos marcários anteriormente adquiridos. Para fins do que dispõe o referido dispositivo legal, são aceitas autorizações para requerimento, solicitação, depósito ou registro do direito personalíssimo como marca. Não são aceitas, contudo, autorizações que compreendem somente o "uso" do direito de personalidade?. No caso de pessoa falecida, ?conforme estabelecido pelo inciso XV do art. 124 da LPI, caberá aos herdeiros e sucessores o direito de registrar ou autorizar o registro como marca do nome civil, patronímico ou imagem de pessoa falecida. A legitimidade para autorização ou registro deverá observar a ordem de sucessão prevista no art. 1.829 do Código Civil?. código IPAS136 · RPI 2685
  5. 24/08/2021 Decisão de não conhecer da petição <b>Protocolo:</b> 850210300910 (19/07/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>ELCYMAR LOBO FIGUEIRO<br /><b>Procurador: </b>Marcus Vinicius Freire Bandeira de Almeida<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Pagamento inexistente ou praticado após o protocolo, em descumprimento do art. 5º da Resolução nº 26/2013. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br /> código IPAS428 · RPI 2642
  6. 01/06/2021 Notificação de oposição código IPAS423 · RPI 2630
  7. 17/02/2021 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) código IPAS009 · RPI 2615

Mesma marca em outras classes

Classificação figurativa (Viena)