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VILA IPOEMA TURISMO MINEIRO

Registro de marca em vigor

Marca Mista depositada no INPI em 04/12/2020 por ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DO TRADE TURÍSTICO DE IPOEMA, processo nº 921509731, nas classes 25. Registro em vigor até 18/01/2032.

Número do processo921509731
SituaçãoRegistro de marca em vigor
ApresentaçãoMista
NaturezaColetiva
Data do depósito04/12/2020
Data da concessão18/01/2022
Vigência até18/01/2032
TitularASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DO TRADE TURÍSTICO DE IPOEMA
CNPJ do titular39.486.871/0001-00
UF · PaísMG · BR

Classes e especificação

Classe 25 — Roupas e calçados

Bonés;Camisas;Camisas de manga curta;Camisetas;Coletes;Roupas de praia;Uniformes;Vestuário bordado;

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Receba um e-mail a cada novo despacho publicado na RPI para o processo 921509731 — exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.

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Andamento do processo no INPI

4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.

  1. 18/01/2022 Concessão de registro código IPAS158 · RPI 2663
  2. 21/12/2021 Deferimento do pedido código IPAS029 · RPI 2659
  3. 14/09/2021 Exigência de mérito <b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. No entanto, o Regulamento de Utilização apresentado pela requerente, em seu art. 9º, III, dispõe que os associados parceiros não poderão utilizar a marca coletiva para identificar serviços ou produtos, o que, aparentemente, contraria a função legal dessa natureza de sinal. Além disso, não foram encontradas no documento as condições de uso da marca no que diz respeito aos produtos solicitados (vestuário). Todos os associados poderão utilizar ou há alguma condição específica para esse uso? Em quais produtos o sinal poderá ser utilizado? O manual de identidade visual apresentado não é suficiente para informar as condições e proibições de uso do sinal em relação aos produtos solicitados, uma vez que trata tão somente da parte gráfica de aplicação do sinal. Dessa forma: 1) Reapresente o Regulamento de Utilização alterando/removendo a previsão que proíbe o uso da marca coletiva para identificar os produtos dos membros da entidade coletiva e contendo as condições e proibições de uso do sinal em relação aos produtos requeridos. 2) Alternativamente, caso o objetivo seja identificar produtos exclusivamente fornecidos pela própria associação, trata-se de uma marca de produto. Se for essse o caso, informe se deseja prosseguir alterando a natureza do pedido para marca de produto, não sendo necessária a reapresentação do Regulamento de Utilização. código IPAS136 · RPI 2645
  4. 22/12/2020 Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) <b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019. código IPAS009 · RPI 2607

Classificação figurativa (Viena)

Fonte: base de dados abertos de marcas do INPI (carga completa de 07/09/2026) e Revista da Propriedade Industrial nº 2911, processada em 20/10/2026. Confira a situação oficial do processo 921509731 na busca do INPI (pePI). Serviço independente, sem vínculo com o INPI — como os dados são tratados.