Marca Mista depositada no INPI em
02/09/2020 por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DIAMANTE,
processo nº 920639925, nas classes 35.
Registro em vigor até 24/08/2031.
Administração comercial;Administração de cartão de benefícios comerciais [promoção de negócios];Administração de cartão de desconto;Administração de programas de fidelidade de consumidores;Assessoria em gestão comercial ou industrial;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados;
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4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
24/08/2021Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2642
03/08/2021Deferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850210204836.código IPAS029 · RPI 2639
11/05/2021Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui o item "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados " que, aparentemente, é serviço prestado exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Além disso, os demais serviços da especificação em conjunto com o disposto no Estatuto Social da requerente corroboram o entendimento de que os serviços solicitados serão prestados exclusivamente pela associação em benefício de seus associados, o que caracterizaria uma marca de serviço, não uma marca coletiva.Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente especificação em que constem apenas os serviços que comprovadamente serão prestados pelos membros da entidade coletiva, com exclusão dos demais, sob pena de exclusão de ofício. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial. 2) Alternativamente, informe se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar todos os serviços solicitados na petição inicial, prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente, sob pena de indeferimento nos termos do art. 123, inciso III da LPI. Nesse caso, não há necessidade de alteração da especificação.código IPAS136 · RPI 2627
15/09/2020Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2593
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