Administração comercial;Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Assessoria, consultoria e informação na implantação e viabilização de sistema de franquia;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de rendas e bordados;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;Comércio [através de qualquer meio] de calçados;Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições ? administração de negócios];Gestão de franquia;Provimento de mercado online para compradores e vendedores de produtos e serviços [marketplace];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
02/06/2026Indeferimento da petição<b>Protocolo:</b> 850260000647 (02/01/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MARCIA OLIVEIRA DOS REIS<br /><b>Procurador: </b>Marcia Oliveira dos Reis Corrêa<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Exigência não cumprida. Petição indeferida conforme artigos 134 e 224 da LPI (Lei nº 9.279/1996) e item 8 do Manual de Marcas.<br />código IPAS271 · RPI 2891
10/03/2026Exigência de mérito (em petição)<b>Protocolo:</b> 850260000647 (02/01/2026) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)<br /><b>Requerente: </b>MARCIA OLIVEIRA DOS REIS<br /><b>Procurador: </b>Marcia Oliveira dos Reis Corrêa<br /><b>Detalhes do despacho:</b>De acordo com o item 8.1 do Manual de Marcas o requerimento de transferência do pedido de registro ou do registro da marca deve ser realizado pela CESSIONÁRIA, podendo ser o próprio requerente ou por meio de procurador mediante apresentação de procuração conferindo poderes ao outorgado para representá-la junto ao INPI. Apresente procuração em nome das CESSIONÁRIAS. Se as cessionárias não estiverem representadas por procurador poderão, elas próprias, preencherem cumprimento de exigência com seus dados. Em ambos os casos as CESSIONÁRIAS devem comprovar ou declarar que exercem efetiva e licitamente as atividades protegidas pela marca objeto da cessão nos termos do art. 128 da LPI.<br />código IPAS267 · RPI 2879
09/03/2021Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2618
02/02/2021Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2613
21/07/2020Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2585