Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria;Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos;Comércio (através de qualquer meio) de instrumentos musicais;Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria;Comércio [através de qualquer meio] de preparações de higiene pessoal não medicamentosas;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
28/10/2025Notificação de procedimento judicial<b>Protocolo:</b> 301250012540 (14/10/2025) <br /> <b>Petição (tipo):</b> [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Na ação Ação Ordinária n° 1005326-44.2024.4.01.3903, que tramitava perante o juízo da Vara Federal de Altamira - PA, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, ratifico a decisão que deferiu a tutela de urgência e, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar ao INPI que proceda com o registro da marca ?NORTE COSMÉTICOS?, objeto do processo/pedido de registro n° 928691470 e alteração do registro marcário deferido no processo nº 919964451 (Make Norte), para afastar qualquer exclusividade sobre o uso da palavra ?NORTE?". Do que consta, sentença ainda não transitada em julgado. Processo INPI nº 52402.013055/2024-36.<br />código IPAS462 · RPI 2860
17/02/2021Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2615
26/01/2021Deferimento do pedidocódigo IPAS029 · RPI 2612
14/07/2020Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2584