Marca Mista depositada no INPI em
04/06/2020 por GUSTAVO HENRIQUE GARCIA BARRETO,
processo nº 919838685, nas classes 42.
Registro em vigor até 06/09/2032.
Assessoria, consultoria e informações sobre arquitetura;Consultoria em arquitetura;Perícia técnica na área de arquitetura;Projeto de arquitetura;Serviços de arquitetura;Serviços de projetos arquitetônicos de casas populares, prestados a título de assistência social;Serviços de sinalização [projetos arquitetônicos e engenharia];
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
8 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
06/09/2022Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2696
23/08/2022Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples<b>Protocolo:</b> 850220308369 (18/07/2022) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Cópia reprográfica simples (824.3)<br /><b>Requerente: </b>CONDÉ NAST BRASIL HOLDING LTDA.<br /><b>Procurador: </b>Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)<br />código IPAS577 · RPI 2694
12/07/2022Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)<b>Protocolo:</b> 850210399855 (15/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>GUSTAVO HENRIQUE GARCIA BARRETO<br /><b>Procurador: </b>NASCIMENTO MELO PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br />código IPAS237 · RPI 2688
26/10/2021Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850210399855 (15/09/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>GUSTAVO HENRIQUE GARCIA BARRETO<br /><b>Procurador: </b>NASCIMENTO MELO PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br />código IPAS360 · RPI 2651
10/08/2021Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 912650320 (VOGO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Foi realizada alteração na natureza da marca, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850210260579.código IPAS024 · RPI 2640
11/05/2021Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996, a marca coletiva é ?aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade?. Segundo o Art. 128, § 2º da mesma Lei nº 9.279/1996, ?O registro de marca coletiva só poderá ser requerido por pessoa jurídica representativa de coletividade, a qual poderá exercer atividade distinta da de seus membros?. Desse modo, diga se deseja prosseguir com o presente pedido de registro, alterando a natureza para marca de serviço.Em caso de se manter a natureza marca coletiva, o pedido será indeferido pelo Art. 128, § 2º da Lei nº 9.279/1996.código IPAS136 · RPI 2627
29/09/2020Notificação de oposição850200253638 de 11/08/2020 e 850200270655 de 21/08/2020código IPAS423 · RPI 2595
23/06/2020Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2581