Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário.;
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exigência, oposição, deferimento, prazo de pagamento — e quando alguém depositar uma marca parecida.
5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/05/2021Concessão de registrocódigo IPAS158 · RPI 2628
23/03/2021Deferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A exigência de mérito foi cumprida satisfatoriamente, tendo sido a classe alterada para NCL(11)35.código IPAS029 · RPI 2620
15/12/2020Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850200377867 (03/11/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Oposição (332.1)<br /><b>Titular(es): </b>MARIA RAMOS VOLPATO ZAGONEL 01531434010<br /><b>Procurador: </b>Luciano Kuniberto Gisch<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;<br />código IPAS428 · RPI 2606
01/09/2020Exigência de mérito<b>Detalhes do despacho: </b>O item "comércio acessórios do vestuário em geral" é considerado genérico para fins de classificação. Especifique quais são os acessórios. Observar que o comércio de vestuário pertence à NCL(11)35. Cumpra na NCL(11).código IPAS136 · RPI 2591
27/02/2020Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2564