Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Marca Mista depositada no INPI em
13/01/2020 por BULLFIGHTER COMERCIO DE KIMONOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA,
processo nº 919005250, nas classes 35.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
919005250
Situação
Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)
Comércio (através de qualquer meio) de artigos de chapelaria;Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário;Comércio (através de qualquer meio) de artigos ortopédicos;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica;Comércio (através de qualquer meio) de artigos para prática de esportes;Comércio (através de qualquer meio) de capachos e esteiras;Comércio (através de qualquer meio) de cordas e fios;Comércio (através de qualquer meio) de roupas;
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5 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
10/05/2022Recurso não provido (decisão mantida)<b>Protocolo:</b> 850210153995 (19/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>BULLFIGHTER COMERCIO DE KIMONOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Paulo Sérgio Rebello Marinho Júnior<br />código IPAS235 · RPI 2679
01/06/2021Notificação de recurso<b>Protocolo:</b> 850210153995 (19/04/2021) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)<br /><b>Requerente: </b>BULLFIGHTER COMERCIO DE KIMONOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA<br /><b>Procurador: </b>Paulo Sérgio Rebello Marinho Júnior<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Recurso contra indeferimento<br />código IPAS360 · RPI 2630
16/03/2021Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919658504 (BLACK DRAGONS SINCE 97). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; § 1º do Art. 129 da LPI ? Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.código IPAS024 · RPI 2619
28/07/2020Notificação de oposiçãocódigo IPAS423 · RPI 2586
18/02/2020Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)<b>Detalhes do despacho: </b>Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.código IPAS009 · RPI 2563
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