Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
Marca Nominativa depositada no INPI em
09/12/2019 por UNIFEI - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ,
processo nº 918837570, nas classes 42.
O processo não está mais ativo — o nome pode estar livre para novo pedido.
Número do processo
918837570
Situação
Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento
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4 despacho(s) publicado(s) na Revista da Propriedade Industrial.
18/03/2025Decisão de não conhecer da petição<b>Protocolo:</b> 850200243980 (04/08/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>UNIFEI - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Tendo em vista a ausência de resposta à exigência formulada para complementação do pagamento da retribuição. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.<br />código IPAS428 · RPI 2828
17/12/2024Exigência de pagamento (em petição)<b>Protocolo:</b> 850200243980 (04/08/2020) <br /> <b>Petição (tipo):</b> Manifestação [em processo de registro] (339.5)<br /><b>Requerente: </b>UNIFEI - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ<br /><b>Detalhes do despacho:</b>Em aproveitamento do Ato da Parte (Art.220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta Petição de Manifestação quando o requerente desejava Recorrer. Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na Tabela de Retribuição em Vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções do Manual de Marcas para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do Serviço de Recurso contra o Indeferimento do Pedido de Registro de Marca(Código de Serviço 3000). A resposta a esta exigência deverá ser apresentada por meio de formulário específico (Código de Serviço 382), por meio do qual deverá ser encaminhado o comprovante do pagamento complementar.<br />código IPAS089 · RPI 2815
09/06/2020Indeferimento do pedido<b>Detalhes do despacho: </b>A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;código IPAS024 · RPI 2579
07/01/2020Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)código IPAS009 · RPI 2557
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DEScrum · Aguardando prazo de apresentação de oposição